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0002311-44.2021.8.03.0009

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda Publica Mediante Execucao InvertidaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE
Partes do Processo
MARCIA SANTOS WAIANA
CPF 770.***.***-82
Autor
MUNICIPIO DE OIAPOQUE
CNPJ 05.***.***.0001-80
Reu
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
Movimentacoes

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

03/08/2023, 09:25

Certifico que, conforme informações junto à corregedoria, a migração dos processos para o PJE é automática. Assim, os autos estão no aguardo.

02/08/2023, 11:06

Evolução da Classe Processual

02/08/2023, 10:34

Evolução da Classe Processual

02/08/2023, 10:30

Rito Modificado: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

02/08/2023, 10:29

Isento de Custas (Justiça Gratuita).

31/07/2023, 19:04

Em Atos do Juiz. MARCIA SANTOS WAIANA, por advogado, ajuizou ação em face do MUNICÍPIO DE OIAPOQUE, com pedido de progressão funcional e pagamento retroativo. Sentença procedente (#41) Certificado o trânsito em julgado (#44). Decorrido prazo sem manifestação, os (...)

31/07/2023, 08:55

Desarquivamento + cumprimento da obrigação de fazer.

18/07/2023, 14:26

Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.

17/04/2023, 13:25

Decurso de Prazo

17/04/2023, 13:24

Certifico que os autos aguardam prazo de 30 dias.

03/03/2023, 12:17

Certifico que a sentença/Acórdão de mov.41 transitou em julgado em 13/02/2023.

03/03/2023, 12:16

Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 05/12/2022 19:31:48 - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor). Relatório dispensado (art. 27 da lei 12.153/09 c/c art. 38 da lei 9.099/95). MARCIA SANTOS WAIANA, qualificada, ajuizou ação declaratória cumulada com cobrança, sob o rito sumaríssimo, em face de MUNICÍPIO DE OIAPOQUE, qualificado. DECIDO.De partida, a ausência de contestação causaria revelia. O instituto gera efeitos de ordem material, como é o caso da presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora (art. 344 do CPC), e de ordem processual, como o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC). Todavia, os efeitos materiais da revelia são inaplicáveis à Fazenda Pública, dada a indisponibilidade e a supremacia do interesse público sobre o privado (art. 345, II, do CPC). A par disso, como não há matéria fática, passo ao julgamento antecipado do processo (art. 355, I, do CPC).O processo está em ordem, demonstrando a presença de todos os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que, tendo sido integralizada a instrução, se mostra possível o seu julgamento. Ademais, não há a presença de vícios aptos a ensejar a nulidade do feito, de modo que, não havendo questões preliminares a serem decididas, passa-se à análise do mérito da demanda.A Lei Municipal nº 002/2012-GAB/PMO não expressou o interstício de tempo, somente fazendo menção a avaliação de desempenho periódica, senão vejamos:Art. 13. Progressão é a passagem do servidor de um padrão de desempenho para outro, na mesma classe, por mérito mediante resultado satisfatório obtida em avaliação de desempenho periódica.No entanto, a Lei Municipal nº 410/2012 GAB/PMO, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Oiapoque, disciplinou a progressão funcional como sendo a passagem do profissional para nível de vencimento imediatamente superior, na mesma classe, desde que preenchidos alguns requisitos. Vide a legislação: Art. 10.

06/02/2023, 07:15

Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 05/12/2022 19:31:48 - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA

01/02/2023, 11:55

Em Atos do Juiz.

05/12/2022, 19:31
Documentos
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