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6015312-76.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Partes do Processo
NATHALYA MENDES SILVA
CPF 039.***.***-00
ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
CNPJ 06.***.***.0001-01
Advogados / Representantes
RAFAEL DE ANDRADE GUIMARAES
OAB/AP 4936•Representa: ATIVO
MARCIO RAFAEL GAZZINEO
OAB/CE 23495•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
10/10/2025, 09:14Decorrido prazo de RAFAEL DE ANDRADE GUIMARAES em 25/08/2025 23:59.
26/08/2025, 00:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
18/08/2025, 09:09Publicado Intimação em 18/08/2025.
18/08/2025, 09:09Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, impulsionar o feito requerendo as providências que entender cabíveis, sob pena de arquivamento dos autos.
18/08/2025, 00:00Transitado em Julgado em 08/08/2025
15/08/2025, 09:22Juntada de Certidão
15/08/2025, 09:22Decorrido prazo de RAFAEL DE ANDRADE GUIMARAES em 08/08/2025 23:59.
09/08/2025, 06:37Juntada de Petição de petição
07/08/2025, 11:32Publicado Intimação em 25/07/2025.
25/07/2025, 10:52Publicado Intimação em 25/07/2025.
25/07/2025, 10:52Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
25/07/2025, 10:52Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
25/07/2025, 10:52Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - 3. Dispositivo Diante do exposto, de tudo o que dos autos consta e do livre convencimento que formo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a). DECLARAR a inexistência da relação contratual, relativamente ao Curso de Engenharia Civil, iniciado em 2023, e a inexigibilidade do débito educacional vinculado ao curso e b). julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral. Sem custas ou honorários,
25/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - 3. Dispositivo Diante do exposto, de tudo o que dos autos consta e do livre convencimento que formo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a). DECLARAR a inexistência da relação contratual, relativamente ao Curso de Engenharia Civil, iniciado em 2023, e a inexigibilidade do débito educacional vinculado ao curso e b). julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral. Sem custas ou honorários,
25/07/2025, 00:00Documentos
Decisão
•27/03/2025, 09:15
Decisão
•01/04/2025, 10:38
Termo de Audiência
•23/06/2025, 12:18
Despacho
•23/06/2025, 17:29
Sentença
•21/07/2025, 10:19