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6001892-02.2024.8.03.0013
Procedimento Comum CívelRescisãoContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 116.141,36
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
Processos relacionados
Partes do Processo
EDSON DE ALMEIDA PACHECO
CPF 800.***.***-00
MUNICIPIO DE SERRA DO NAVIO
CNPJ 34.***.***.0001-83
Advogados / Representantes
GESSICA COSTA DE SOUZA
OAB/GO 71263•Representa: ATIVO
SAMUEL E SOUZA PARAENSE
OAB/GO 65321•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
30/01/2026, 08:46Decorrido prazo de Secretaria da Comarca de Pedra Branca do Amapari em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 00:19Expedição de Outros documentos.
09/12/2025, 11:01Juntada de Certidão
09/12/2025, 10:57Proferido despacho de mero expediente
23/10/2025, 09:34Retificado o movimento Conclusos para decisão
22/10/2025, 17:24Conclusos para despacho
22/10/2025, 17:24Conclusos para decisão
20/10/2025, 11:55Processo Desarquivado
20/10/2025, 11:55Arquivado Definitivamente
20/10/2025, 11:27Recebidos os autos
17/10/2025, 13:09Juntada de certidão (outras)
17/10/2025, 13:09Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM RECLAMAÇÃO TRABALHSITA. COMPETÊNCAI DA JUSTIÇA COMUM. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Caso em exame. Apelação cível contra sentença que extinguiu o feito dada a incompetência absoluta. 2) Questão em discussão. A questão trazida em discussão no recurso refere-se a analisar se competente a justiça comum para julgamento do feito. 3) Razões de decidir. 3.1) Afasta-se a competência da Justiçad
28/07/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
09/06/2025, 13:34Juntada de Petição de contrarrazões recursais
05/06/2025, 21:22Documentos
Sentença
•10/01/2025, 09:34
Decisão
•27/03/2025, 11:05
Acórdão
•16/07/2025, 11:59
Despacho
•23/10/2025, 09:34