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0007781-24.2014.8.03.0002
Cumprimento de sentençaPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/10/2014
Valor da Causa
R$ 268.806,60
Orgao julgador
2ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Processos relacionados
Partes do Processo
COMPANHIA DOCAS DE SANTANA
CNPJ 04.***.***.0001-36
ZAMAPA MINERACAO S/A
CNPJ 05.***.***.0001-56
COMPANHIA DOCAS DE SANTANA
CNPJ 04.***.***.0001-36
ZAMAPA MINERACAO S/A
CNPJ 05.***.***.0001-56
Advogados / Representantes
RONISE SILVA DA SILVA
OAB nao informada•Representa: ATIVO
FLAVIO DE OLIVEIRA MENDES
OAB/AP 2232•Representa: ATIVO
RONISE SILVA DA SILVA
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
FLAVIO DE OLIVEIRA MENDES
OAB/AP 2232•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Caso em exame. Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de cobrança. 2) Questão em discussão. A questão em discussão refere-se a analisar se caracterizada a prescrição intercorrente. 3) Razões de decidir. 3.1) O entendimento de que a prescrição intercorrente é afastada quando não demonstrada a inércia do credor refere-se à atuação de forma út
28/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Caso em exame. Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de cobrança. 2) Questão em discussão. A questão em discussão refere-se a analisar se caracterizada a prescrição intercorrente. 3) Razões de decidir. 3.1) O entendimento de que a prescrição intercorrente é afastada quando não demonstrada a inércia do credor refere-se à atuação de forma út
28/07/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
23/08/2024, 14:44Certifico que, em atendimento à determinação contida no ofício circular nº 047/2024 – Gabinete da Presidência/TJAP, procedo a juntada a estes autos do comprovante de desbloqueio de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD (valores irrisórios).
14/08/2024, 13:46Notificação (Deferido sem Custas Judiciais na data: 14/08/2024 10:04:32 - 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDREO DE ARAUJO PEREIRA
14/08/2024, 13:45Isento de Custas (Justiça Gratuita).
14/08/2024, 13:44Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de desarquivamento. A nova redação do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, dada pela Lei nº 14.195/21, estabelece como termo inicial da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de locali (...)
14/08/2024, 10:04HABILITAÇÃO NOS AUTOS
08/08/2024, 10:23Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 947.
09/05/2024, 09:08Em Atos do Juiz. Retornem os autos ao arquivo.
06/05/2024, 13:26Decurso de Prazo
29/04/2024, 08:22CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELIANA NUNES DO NASCIMENTO
29/04/2024, 08:22Intimação (Expedição de Certidão. na data: 19/03/2024 19:55:51 - 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de RONISE SILVA DA SILVA (Advogado Autor).
11/04/2024, 06:01Notificação (Expedição de Certidão. na data: 19/03/2024 19:55:51 - 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RONISE SILVA DA SILVA
01/04/2024, 08:00Certifico que encaminho os autos para cumprimento de ordem judicial conforme a seguir transcrito: Finalmente, frustrada a penhora online, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis, em 10 (dez) dias
19/03/2024, 19:55Documentos
TipoProcessoDocumento#6000903
•26/02/2016, 11:23
OUTROS DOCUMENTOS
•26/02/2016, 11:23