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0003720-43.2025.8.03.0000

PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
DEIVISON HENRIQUE FORTUNATO MOREIRA
CPF 858.***.***-20
Autor
ESTADO DO AMAPA
Reu
Advogados / Representantes
KAMILLA DE ARAUJO MORAES
OAB/AP 2111Representa: ATIVO
THIAGO LIMA ALBUQUERQUE
OAB/AP 1676Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Certifico que, não obstante a juntada da petição à ordem n. 24, o presente feito aguardará o decurso de prazo ou eventual manifestação da parte credora.

08/05/2026, 09:14

Manifestação da PGE

05/05/2026, 19:37

Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 04/05/2026 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000075/2026 em 05/05/2026.

05/05/2026, 01:00

Registrado pelo DJE Nº 000075/2026

04/05/2026, 20:53

Rotinas processuais (04/05/2026) - Enviado para a resenha gerada em 01/05/2026

04/05/2026, 12:15

Certifico que, em cumprimento ao disposto no item n. 1 da Portaria nº 002/2025-SEC.PRECATÓRIO, intimo a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o pedido de cessão de crédito juntado à ordem n. 19.

04/05/2026, 12:14

Comunicação de Cessão

29/04/2026, 11:04

Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e 109/2021, no qual os precatórios a cargo dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios, poderão ser pagos até 31/12/2029.

14/08/2025, 13:34

Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000140/2025 de 05/08/2025.

13/08/2025, 01:00

Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 01/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000140/2025 em 05/08/2025.

05/08/2025, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0003720-43.2025.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: DEIVISON HENRIQUE FORTUNATO MOREIRA Advogado(a): KAMILLA DE ARAUJO MORAES - 2111AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: A patrona da parte da parte credora requer o destaque dos honorários contratuais, conforme contrato em anexo, bem como a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV do crédito em comento.DA IMPOSSIBILIDADE

05/08/2025, 00:00

Registrado pelo DJE Nº 000140/2025

04/08/2025, 18:20

DECISÃO (01/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 04/08/2025

04/08/2025, 08:22

Em Atos do Desembargador. A patrona da parte da parte credora requer o destaque dos honorários contratuais, conforme contrato em anexo, bem como a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV do crédito em comento.DA IMPOSSIBILIDADE DE SEPARAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA EXPED (...)

01/08/2025, 15:29

Certifico que em razão do teor da petição de ordem 10, faço conclusos os autos.

01/08/2025, 13:21
Documentos
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