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0000908-04.2020.8.03.0000
PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/03/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
PEDRO HENRIQUE SANTOS DO REGO
ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES
OAB/AP 440•Representa: ATIVO
THIAGO LIMA ALBUQUERQUE
OAB/AP 1676•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
20/08/2025, 07:51Decurso de Prazo
20/08/2025, 07:50Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000146/2025 de 14/08/2025.
20/08/2025, 01:00Intimação (Determinado o arquivamento na data: 12/08/2025 17:34:06 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
14/08/2025, 08:12Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 12/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000146/2025 em 14/08/2025.
14/08/2025, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0000908-04.2020.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: PEDRO HENRIQUE SANTOS DO REGO Advogado(a): VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - 440AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: No movimento de ordem 63 é noticiado o pagamento integral do crédito.Não há comunicações a serem realizadas, uma vez que não houve retenções de tributos ou contribuição previdenciária em nome da credora principal.DIA
14/08/2025, 00:00Registrado pelo DJE Nº 000146/2025
13/08/2025, 22:53Notificação (Determinado o arquivamento na data: 12/08/2025 17:34:06 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE
13/08/2025, 10:47DECISÃO (12/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 13/08/2025
13/08/2025, 10:47Em Atos do Desembargador. No movimento de ordem 63 é noticiado o pagamento integral do crédito.Não há comunicações a serem realizadas, uma vez que não houve retenções de tributos ou contribuição previdenciária em nome da credora principal.DIANTE DO EXPOSTO, proceder ao (...)
12/08/2025, 17:34Certifico e dou fé que em 08 de agosto de 2025, às 14:16:22, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
08/08/2025, 14:16Conclusão
08/08/2025, 14:16Remessa
07/08/2025, 09:57Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a PEDRO HENRIQUE SANTOS DO REGO no valor de R$ 544.434,65.
07/08/2025, 09:57Certifico e dou fé que em 07 de agosto de 2025, às 08:30:57, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
07/08/2025, 08:31Documentos
Nenhum documento disponivel