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0005574-43.2023.8.03.0000

PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENO DOS SANTOS
CPF 411.***.***-04
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0001-40
Reu
Advogados / Representantes
CHRISTOPHER CAMARÃO MOTA
OAB/AP 1250Representa: ATIVO
PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAPA
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.

29/09/2025, 07:53

Decurso de Prazo

29/09/2025, 07:51

Intimação (Determinado o arquivamento na data: 09/09/2025 18:40:33 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAPÁ (Procuradoria Federal No Estado Do Amapá Réu).

20/09/2025, 06:01

Decurso de Prazo

17/09/2025, 08:28

Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 09/09/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000166/2025 em 11/09/2025.

11/09/2025, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0005574-43.2023.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENO DOS SANTOS Advogado(a): CHRISTOPHER CAMARÃO MOTA - 1250AP Devedor: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Procudador(a) Federal:PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAPÁ - 05489410002296 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: No movimento 31 é noticiado o pagamento integral do crédito.Não há comunicações a serem realizadas, uma vez que não houve retenções de tributos em nome do credor

11/09/2025, 00:00

Registrado pelo DJE Nº 000166/2025

10/09/2025, 19:12

Notificação (Determinado o arquivamento na data: 09/09/2025 18:40:33 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Federal No Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAPÁ

10/09/2025, 11:57

DECISÃO (09/09/2025) - Enviado para a resenha gerada em 10/09/2025

10/09/2025, 11:57

Em Atos do Desembargador. No movimento 31 é noticiado o pagamento integral do crédito.Não há comunicações a serem realizadas, uma vez que não houve retenções de tributos em nome do credor principal.DIANTE DO EXPOSTO, proceder ao arquivamento dos autos.Intimem-se.

09/09/2025, 18:40

Certifico que faço os autos conclusos considerando a juntada do comprovante de ordem n. 30 e a certidão de ordem n. 31.

09/09/2025, 09:03

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO

09/09/2025, 09:03

Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENO DOS SANTOS no valor de R$ 241.512,57.

09/09/2025, 09:03

Faço juntada a estes autos do ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250901100449002016.

09/09/2025, 09:00

Certifico que foi cadastrado alvará de transferência no portal SISCONDJ para efetivação do pagamento nas contas informadas à ordem n. 20.

01/09/2025, 10:14
Documentos
Nenhum documento disponivel