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0003286-64.2019.8.03.0000
PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/11/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
L. M. MUNIZ CORREA-ME
CNPJ 11.***.***.0001-20
ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
BREHMYN KLIZMAN SIQUEIRA NAZÁRIO
OAB/AP 2344•Representa: ATIVO
THIAGO LIMA ALBUQUERQUE
OAB/AP 1676•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
17/09/2025, 08:23Decurso de Prazo
17/09/2025, 08:23Intimação (Determinado o arquivamento na data: 09/09/2025 18:44:53 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
11/09/2025, 07:13Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 09/09/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000166/2025 em 11/09/2025.
11/09/2025, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0003286-64.2019.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: L. M. MUNIZ CORRÊA-ME Advogado(a): BREHMYN KLIZMAN SIQUEIRA NAZÁRIO - 2344AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: No movimento de ordem 47 é noticiado o pagamento integral do crédito.Não há comunicações a serem realizadas, uma vez que não houve retenções de tributos ou contribuição previdenciária em nome da credora principal.DIANTE
11/09/2025, 00:00Registrado pelo DJE Nº 000166/2025
10/09/2025, 19:12Notificação (Determinado o arquivamento na data: 09/09/2025 18:44:53 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE
10/09/2025, 09:57DECISÃO (09/09/2025) - Enviado para a resenha gerada em 10/09/2025
10/09/2025, 09:57Em Atos do Desembargador. No movimento de ordem 47 é noticiado o pagamento integral do crédito.Não há comunicações a serem realizadas, uma vez que não houve retenções de tributos ou contribuição previdenciária em nome da credora principal.DIANTE DO EXPOSTO, proceder ao (...)
09/09/2025, 18:44Certifico que em razão do registro de pagamento do presente precatório e, não havendo outras pendências de comprovação de pagamento ou transferência, faço os autos conclusos.
09/09/2025, 10:08CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
09/09/2025, 10:08Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a L. M. MUNIZ CORRÊA-ME no valor de R$ 44.396,88.
09/09/2025, 10:07Faço juntada a estes autos de comprovante de pagamentos
09/09/2025, 10:05Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000158/2025 de 01/09/2025.
09/09/2025, 01:00Certifico que foi gravado no sistema SISCONDJ o Alvará n. 20250905114904002029 .
05/09/2025, 11:50Documentos
Nenhum documento disponivel