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0001122-24.2022.8.03.0000
Agravo de InstrumentoPrescrição e DecadênciaFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
CÂMARA ÚNICA
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
JAILSON PENA CORDEIRO
CPF 640.***.***-44
Advogados / Representantes
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
OAB/SP 115665•Representa: ATIVO
MARCELO DA SILVA LEITE
OAB/AP 999•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
27/06/2022, 13:37Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 4ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD20220714924VH7U
27/06/2022, 13:34Nº: 4162215, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO ) - emitido(a) em 22/06/2022
23/06/2022, 08:01Certifico que o Acórdão de mov.37 transitou em julgado em 21/06/2020, dia subsequente ao término do prazo recursal.
22/06/2022, 17:18Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar o mov. de ordem 46.
07/06/2022, 12:17Intimação (Conhecido o recurso de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e provido na data: 23/05/2022 13:58:04 - GABINETE 06) via Escritório Digital de MARCELO DA SILVA LEITE (Advogado Réu).
03/06/2022, 06:01Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar o mov. de ordem 42.
27/05/2022, 14:50Certifico que o acórdão registrado em 23/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000093/2022 em 26/05/2022.
26/05/2022, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0001122-24.2022.8.03.0000. Agravante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado(a): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - 115665SP Agravado: JAILSON PENA CORDEIRO Advogado(a): MARCELO DA SILVA LEITE - 999AP Relator: Desembargador JAYME FERREIRA Acórdão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DEFERIMENTO DE LIMINAR. 1) Comprovada a mora do devedor deve ser deferida a liminar em ação de busca e apreensão. 2 Acórdão - Nº do AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL
26/05/2022, 00:00Registrado pelo DJE Nº 000093/2022
25/05/2022, 20:45Intimação (Conhecido o recurso de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e provido na data: 23/05/2022 13:58:04 - GABINETE 06) via Escritório Digital de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (Advogado Autor).
25/05/2022, 16:18Notificação (Conhecido o recurso de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e provido na data: 23/05/2022 13:58:04 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA Advogado Réu: MARCELO DA SILVA LEITE
24/05/2022, 09:25Acórdão (23/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 24/05/2022
24/05/2022, 09:25Certifico e dou fé que em 24 de maio de 2022, às 09:00:33, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
24/05/2022, 09:00CÂMARA ÚNICA
23/05/2022, 14:00Documentos
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•21/03/2022, 14:53
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