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0003883-23.2025.8.03.0000
PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
ERINALDA DA CONCEICAO ALMEIDA
CPF 584.***.***-00
MUNICIPIO DE OIAPOQUE
CNPJ 05.***.***.0001-80
Advogados / Representantes
DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648•Representa: ATIVO
ERICK VINICIUS DE OLIVEIRA SARRAF PINTO
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decurso de Prazo
02/09/2025, 12:15Retificação de Ofício Requisitório Conforme movimento de ordem 9
02/09/2025, 12:15Decurso de Prazo
26/08/2025, 11:34Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 15/08/2025 09:45:47 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de MUNICIPIO DE OIAPOQUE-AP (Réu).
25/08/2025, 06:01Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 15/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000148/2025 em 18/08/2025.
18/08/2025, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0003883-23.2025.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: ERINALDA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Devedor: MUNICIPIO DE OIAPOQUE-AP Procurador(a) do MunicípioERICK VINICIUS DE OLIVEIRA SARRAF PINTO - 01163665240 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: DO ERRO MATERIAL NO VALOR DO CRÉDITODepreende-se que o valor do crédito constante no ofício requisitório não corresponde ao valor bruto constante na planilha de cálculo anexada.Observa-se
18/08/2025, 00:00Registrado pelo DJE Nº 000148/2025
15/08/2025, 21:19Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 15/08/2025 09:45:47 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OIAPOQUE - Réu: MUNICIPIO DE OIAPOQUE-AP Procurador Do Município De Oiapoque Réu: ERICK VINICIUS DE OLIVEIRA SARRAF PINTO
15/08/2025, 11:56DECISÃO (15/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 15/08/2025
15/08/2025, 11:55Em Atos do Desembargador. DO ERRO MATERIAL NO VALOR DO CRÉDITODepreende-se que o valor do crédito constante no ofício requisitório não corresponde ao valor bruto constante na planilha de cálculo anexada.Observa-se da decisão proferida pelo Juízo da Execução (ordem 7) que (...)
15/08/2025, 09:45Faço juntada a estes autos da decisão encaminhada pela 2ª Vara da Comarca de Oiapoque. Razão pela qual, faço os autos conclusos.
12/08/2025, 11:31CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
12/08/2025, 11:31Certifico que, nos termos da Decisão de ordem n. 4, enviei ofício ao Juízo de origem solicitando manifestação. Diante disso, o presente feito aguardará respostas no prazo de 30 dias.
31/07/2025, 08:33Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: COMUNICAÇÕES para o órgão 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE sob o número hash TJD2025066977D3BG4
31/07/2025, 08:31Em Atos do Desembargador. Observa-se dos autos que o valor do crédito não corresponde ao indicado na planilha de cálculo anexada no movimento 1, uma vez que não foi deduzido o valor pago administrativamente.Assim, considerando eventual erro material no valor do crédito, é ne (...)
30/07/2025, 12:40Documentos
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