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0003653-15.2024.8.03.0000
PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
DIAGNOCEL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
CNPJ 01.***.***.0001-73
ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
GLAUCIA COSTA OLIVEIRA
OAB/AP 1364•Representa: ATIVO
THIAGO LIMA ALBUQUERQUE
OAB/AP 1676•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
23/01/2026, 10:37Decurso de Prazo
23/01/2026, 10:36Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 10/12/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000231/2025 em 16/12/2025.
16/12/2025, 01:00Registrado pelo DJE Nº 000231/2025
15/12/2025, 20:22Decurso de Prazo (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 28/11/2025 15:21:22 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS)
15/12/2025, 13:04DECISÃO (10/12/2025) - Enviado para a resenha gerada em 15/12/2025
15/12/2025, 10:33Em Atos do Desembargador. Foi certificado no movimento 77, a necessidade de regularização do movimento registrado na decisão proferida na ordem 71.DIANTE DO EXPOSTO, para fins de organização processual, profiro o movimento correto, mantendo-se inalterado o teor da decisão de (...)
10/12/2025, 08:06Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000221/2025 de 01/12/2025.
10/12/2025, 01:00Certifico que faço os autos conclusos para adequação do movimento processual de ordem n. 71, considerando que seu conteúdo diz respeito à Decisão de Arquivamento.
09/12/2025, 12:31CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
09/12/2025, 12:31Nesta data 01 de dezembro de 2025, às 08:30:48 o precatório foi desabilitado para adesão ao Acordo Direto.
01/12/2025, 08:30Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 28/11/2025 15:21:22 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA . Em Atos do Desembargador. No movimento 68, é noticiado o pagamento integral do crédito.Não há comunicações a serem realizadas, uma vez que não houve retenções de tributos ou contribuição previdenciária em nome do credor principal.DIANTE DO EXPOSTO, proceder da seguinte (...)
01/12/2025, 07:56Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 28/11/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000221/2025 em 01/12/2025.
01/12/2025, 01:00Registrado pelo DJE Nº 000221/2025
28/11/2025, 18:48Em Atos do Desembargador. No movimento 68, é noticiado o pagamento integral do crédito.Não há comunicações a serem realizadas, uma vez que não houve retenções de tributos ou contribuição previdenciária em nome do credor principal.DIANTE DO EXPOSTO, proceder da seguinte (...)
28/11/2025, 15:21Documentos
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