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0036902-27.2019.8.03.0001
Cumprimento de sentençaPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/08/2019
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
ROSARINA DA SILVA MORAES
CPF 179.***.***-34
MARIA RUTH PEREIRA LEMOS
CPF 433.***.***-15
ELINIS GEANE DA ROCHA CHAVES
CPF 796.***.***-34
Advogados / Representantes
ELIVELTON RODRIGUES MONTEIRO
OAB/AP 3863•Representa: ATIVO
KARINA SOARES MARAMALDE
OAB/AP 1745•Representa: PASSIVO
BIANCA BRITO DOS SANTOS
OAB/AP 3168•Representa: PASSIVO
BRUNA ALVES ANDRADE
OAB/AP 5618•Representa: PASSIVO
EDUARDO DOS SANTOS TAVARES
OAB/AP 1548•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de BRUNA ALVES ANDRADE em 04/09/2025 23:59.
06/09/2025, 00:09Decorrido prazo de ELIVELTON RODRIGUES MONTEIRO em 04/09/2025 23:59.
06/09/2025, 00:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
21/08/2025, 04:01Publicado Intimação em 21/08/2025.
21/08/2025, 04:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
21/08/2025, 04:00Publicado Intimação em 21/08/2025.
21/08/2025, 04:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente pleiteia a renovação das diligências de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (teimosinha) pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Ocorre que, após diversas tentativas de constrição patrimonial (certidões de inexistência de créditos em 2024 e 2025), as diligências restaram infrutíferas, localizando-se apenas valores ínfimos, já levantados pela parte credora (R$ 60,33). O processo tramita há mais de cinco anos sem a localização
21/08/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente pleiteia a renovação das diligências de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (teimosinha) pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Ocorre que, após diversas tentativas de constrição patrimonial (certidões de inexistência de créditos em 2024 e 2025), as diligências restaram infrutíferas, localizando-se apenas valores ínfimos, já levantados pela parte credora (R$ 60,33). O processo tramita há mais de cinco anos sem a localização
21/08/2025, 00:00Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
04/08/2025, 15:16Conclusos para julgamento
03/08/2025, 16:49Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
03/08/2025, 16:49Juntada de Petição de petição
29/07/2025, 10:00Decorrido prazo de ELIVELTON RODRIGUES MONTEIRO em 28/07/2025 23:59.
29/07/2025, 09:44Confirmada a comunicação eletrônica
22/07/2025, 00:13Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
09/07/2025, 09:17Documentos
Certidão
•16/08/2019, 12:26
Certidão
•01/10/2019, 08:14
Certidão
•29/10/2019, 11:25
Certidão
•03/12/2019, 10:07
Certidão
•13/02/2020, 10:53
Carta de intimação
•20/02/2020, 13:17
Certidão
•12/03/2020, 09:43
Certidão
•27/04/2020, 10:07
Certidão
•20/10/2020, 08:56
Certidão
•13/11/2020, 09:50
Carta de intimação
•27/11/2020, 13:54
Certidão
•14/05/2021, 08:28
Certidão
•21/05/2021, 08:31
Certidão
•30/06/2021, 11:38
Certidão
•27/07/2021, 11:05