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0004059-02.2025.8.03.0000
PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
JOCIMAR DA SILVA MOURA
CPF 597.***.***-72
MUNICIPIO DE SANTANA
CNPJ 23.***.***.0001-08
Advogados / Representantes
ROANE DE SOUSA GÓES
OAB/AP 1400•Representa: ATIVO
RONILSON BARRIGA MARQUES
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decurso de Prazo
12/11/2025, 09:04Intimação (Deferido o pedido de JOCIMAR DA SILVA MOURA. na data: 27/10/2025 10:22:55 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
06/11/2025, 06:01Certifico que, para fins de regularização, finalizo os movimentos de ordens Nº 38/40.
31/10/2025, 11:09Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 27/10/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000199/2025 em 29/10/2025.
29/10/2025, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0004059-02.2025.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: JOCIMAR DA SILVA MOURA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Devedor: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - 23066640000108 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Trata-se de pedido de prioridade em razão de a parte credora ser pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º, do artigo 100, da Constituição Federal.Intimado sobre o pedido, o ente devedor m
29/10/2025, 00:00Registrado pelo DJE Nº 000199/2025
27/10/2025, 20:07Notificação (Deferido o pedido de JOCIMAR DA SILVA MOURA. na data: 27/10/2025 10:22:55 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
27/10/2025, 12:40DECISÃO (27/10/2025) - Enviado para a resenha gerada em 26/10/2025
27/10/2025, 12:40Nesta data 27 de outubro de 2025, às 12:40:01 foi registrada a natureza/prioridade Alimentar/DEFICIÊNCIA em relação ao credor JOCIMAR DA SILVA MOURA
27/10/2025, 12:40Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de prioridade em razão de a parte credora ser pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º, do artigo 100, da Constituição Federal.Intimado sobre o pedido, o ente devedor manteve-se inerte.Ressalte-se, ademais, que o débito (...)
27/10/2025, 10:22Certifico que, em razão do documento Nº 27, faço os autos conclusos.
27/10/2025, 08:07CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
27/10/2025, 08:07Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 08/10/2025 08:39:52 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
18/10/2025, 06:01Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 08/10/2025 08:39:52 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Município De Santana Réu: RONILSON BARRIGA MARQUES
08/10/2025, 08:40Nos termos da decisão Nº 29, efetuo a intimação do ente devedor para se manifestar acerca do pedido juntado pela parte credora no movimento 27 (prioridade).
08/10/2025, 08:39Documentos
Nenhum documento disponivel