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6066725-31.2025.8.03.0001
Termo CircunstanciadoVias de fatoContravenções PenaisDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juizado Especial Criminal de Macapá
Partes do Processo
8 DELEGACIA DE POLICIA
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
RONILDO CRISTINO DE LIMA, PREGOEIRO
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
04/09/2025, 10:56Transitado em Julgado em 04/09/2025
04/09/2025, 10:56Juntada de Certidão
04/09/2025, 10:56Transitado em Julgado em 04/09/2025
04/09/2025, 10:55Juntada de Certidão
04/09/2025, 10:55Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 03/09/2025 23:59.
04/09/2025, 08:58Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
22/08/2025, 04:27Publicado Notificação em 22/08/2025.
22/08/2025, 04:27Publicacao/Comunicacao Citação Notificação - Vistos, etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Amapá, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofertou manifestação (ID nº 22615134), reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao fato objeto do presente Termo Circunstanciado, consistente, em tese, na prática da contravenção penal de vias de fato (artigo 21 da Lei das Contravenções Penais), ocorrido em 20/09/2023. Sustenta o parquet que, à época do fato, o autor MATEUS FREITAS DE LEMOS poss
22/08/2025, 00:00Extinta a punibilidade por prescrição
21/08/2025, 11:51Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
21/08/2025, 11:33Conclusos para julgamento
21/08/2025, 11:33Juntada de Petição de outros documentos
21/08/2025, 08:54Confirmada a comunicação eletrônica
21/08/2025, 08:45Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
20/08/2025, 12:38Documentos
Despacho
•20/08/2025, 12:38
Despacho
•20/08/2025, 12:38
Sentença
•21/08/2025, 11:51