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0001785-41.2020.8.03.0000
PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/06/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
WANUELLY ANDREZA SILVA MELO
ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
ANDERSON CARNEIRO DA SILVA
OAB/AP 2544•Representa: ATIVO
THIAGO LIMA ALBUQUERQUE
OAB/AP 1676•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
16/09/2025, 08:40Decurso de Prazo
16/09/2025, 08:39Intimação (Determinado o arquivamento na data: 08/09/2025 09:03:08 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
10/09/2025, 08:01Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 08/09/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000165/2025 em 10/09/2025.
10/09/2025, 01:00Registrado pelo DJE Nº 000165/2025
09/09/2025, 21:36Notificação (Determinado o arquivamento na data: 08/09/2025 09:03:08 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE
09/09/2025, 08:55DECISÃO (08/09/2025) - Enviado para a resenha gerada em 09/09/2025
09/09/2025, 08:54Em Atos do Desembargador. No movimento de ordem 60 é noticiado o pagamento integral do crédito.Não há comunicações a serem realizadas, uma vez que não houve retenções de tributos ou contribuição previdenciária em nome da credora principal.DIANTE DO EXPOSTO, proceder ao (...)
08/09/2025, 09:03Certifico que em razão do registro de pagamento do presente precatório e, não havendo outras pendências de comprovação de pagamento ou transferência, faço os autos conclusos.
05/09/2025, 12:05CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
05/09/2025, 12:04Faço juntada a estes autos de comprovante de pagamentos
05/09/2025, 12:02Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a WANUELLY ANDREZA SILVA MELO no valor de R$ 46.734,76.
05/09/2025, 12:01Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 01/09/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000160/2025 em 03/09/2025.
03/09/2025, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0001785-41.2020.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: WANUELLY ANDREZA SILVA MELO Advogado(a): ANDERSON CARNEIRO DA SILVA - 2544AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: O herdeiro ANDRÉ RODRIGUES SOUZA MELO, menor de idade, indicou os dados bancários de sua genitora WANUELLY ANDREZA SILVA MELO.DIANTE DO EXPOSTO, proceder ao pagamento do crédito de acordo com o percentual devido a cada
03/09/2025, 00:00Registrado pelo DJE Nº 000160/2025
02/09/2025, 19:05Documentos
Nenhum documento disponivel