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0007837-14.2024.8.03.0000

PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
DIVANEIDE ALVES DOS SANTOS
CPF 107.***.***-20
Autor
MUNICIPIO DE MACAPA
Reu
Advogados / Representantes
DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPA
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Certifico que os presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor remanescente de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e 109/2021, no qual os precatórios a cargo dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios, poderão ser pagos até 31/12/2029.

01/09/2025, 09:14

Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 20/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000152/2025 em 22/08/2025.

22/08/2025, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0007837-14.2024.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: DIVANEIDE ALVES DOS SANTOS Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05995766000177 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: No movimento 55 foi registrado o pagamento parcial do crédito, em razão da superpreferência, nos termos do § 2º do Art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias–ADCT.DIANTE D

22/08/2025, 00:00

Registrado pelo DJE Nº 000152/2025

21/08/2025, 18:44

DECISÃO (20/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 20/08/2025

21/08/2025, 12:03

Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão MACAPAPREV – PROTOCOLO sob o número hash TJD2025071528MZS1K

21/08/2025, 12:02

Em Atos do Desembargador. No movimento 55 foi registrado o pagamento parcial do crédito, em razão da superpreferência, nos termos do § 2º do Art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias–ADCT.DIANTE DO EXPOSTO, prosseguir da seguinte maneira:1) Em relaçã (...)

20/08/2025, 11:27

Certifico que em razão do registro de pagamento do presente precatório e, não havendo outras pendências de comprovação de pagamento ou transferência, faço os autos conclusos.

19/08/2025, 14:11

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO

19/08/2025, 14:11

Certifico que foi efetuado o pagamento parcial de crédito para a DIVANEIDE ALVES DOS SANTOS no valor de R$ 40.787,05.

19/08/2025, 14:11

Faço juntada a estes autos de comprovante de pagamentos

19/08/2025, 14:09

Juntada de dados bancários.

18/08/2025, 17:45

Certifico que foi gravado no sistema SISCONDJ o Alvará n. 20250815120812001420.

15/08/2025, 12:17

Certifico que foi gravado alvará para criação de conta judicial no SISCONDJ Nº 20250814092151001029.

14/08/2025, 09:23

Faço juntada a estes autos do detalhamento da ordem judicial de requisição de informações bancárias do credor.

06/08/2025, 14:04
Documentos
Nenhum documento disponivel