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0007837-14.2024.8.03.0000
PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
DIVANEIDE ALVES DOS SANTOS
CPF 107.***.***-20
MUNICIPIO DE MACAPA
Advogados / Representantes
DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648•Representa: ATIVO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPA
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Certifico que os presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor remanescente de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e 109/2021, no qual os precatórios a cargo dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios, poderão ser pagos até 31/12/2029.
01/09/2025, 09:14Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 20/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000152/2025 em 22/08/2025.
22/08/2025, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0007837-14.2024.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: DIVANEIDE ALVES DOS SANTOS Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05995766000177 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: No movimento 55 foi registrado o pagamento parcial do crédito, em razão da superpreferência, nos termos do § 2º do Art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias–ADCT.DIANTE D
22/08/2025, 00:00Registrado pelo DJE Nº 000152/2025
21/08/2025, 18:44DECISÃO (20/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 20/08/2025
21/08/2025, 12:03Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão MACAPAPREV – PROTOCOLO sob o número hash TJD2025071528MZS1K
21/08/2025, 12:02Em Atos do Desembargador. No movimento 55 foi registrado o pagamento parcial do crédito, em razão da superpreferência, nos termos do § 2º do Art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias–ADCT.DIANTE DO EXPOSTO, prosseguir da seguinte maneira:1) Em relaçã (...)
20/08/2025, 11:27Certifico que em razão do registro de pagamento do presente precatório e, não havendo outras pendências de comprovação de pagamento ou transferência, faço os autos conclusos.
19/08/2025, 14:11CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
19/08/2025, 14:11Certifico que foi efetuado o pagamento parcial de crédito para a DIVANEIDE ALVES DOS SANTOS no valor de R$ 40.787,05.
19/08/2025, 14:11Faço juntada a estes autos de comprovante de pagamentos
19/08/2025, 14:09Juntada de dados bancários.
18/08/2025, 17:45Certifico que foi gravado no sistema SISCONDJ o Alvará n. 20250815120812001420.
15/08/2025, 12:17Certifico que foi gravado alvará para criação de conta judicial no SISCONDJ Nº 20250814092151001029.
14/08/2025, 09:23Faço juntada a estes autos do detalhamento da ordem judicial de requisição de informações bancárias do credor.
06/08/2025, 14:04Documentos
Nenhum documento disponivel