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0008365-48.2024.8.03.0000
PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
MARILZA DOS SANTOS MAIA DA PAIXAO
CPF 673.***.***-91
MUNICIPIO DE OIAPOQUE
CNPJ 05.***.***.0001-80
Advogados / Representantes
DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648•Representa: ATIVO
ERICK VINICIUS DE OLIVEIRA SARRAF PINTO
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 15/08/2025 20:04:16 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de MUNICIPIO DE OIAPOQUE-AP (Réu).
31/08/2025, 06:01Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 15/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000152/2025 em 22/08/2025.
22/08/2025, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0008365-48.2024.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: MARILZA DOS SANTOS MAIA DA PAIXÃO Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Devedor: MUNICIPIO DE OIAPOQUE-AP Procurador(a) do MunicípioERICK VINICIUS DE OLIVEIRA SARRAF PINTO - 01163665240 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: No movimento 53 foi registrado o pagamento parcial do crédito, em razão da superpreferência, nos termos do § 2º do Art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias–ADCT.DIA
22/08/2025, 00:00Registrado pelo DJE Nº 000152/2025
21/08/2025, 18:44Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 15/08/2025 20:04:16 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OIAPOQUE - Réu: MUNICIPIO DE OIAPOQUE-AP Procurador Do Município De Oiapoque Réu: ERICK VINICIUS DE OLIVEIRA SARRAF PINTO
21/08/2025, 14:22Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 15/08/2025 20:04:16 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: (CANCELADA, por: 41399) DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
21/08/2025, 14:22DECISÃO (15/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 20/08/2025
21/08/2025, 14:21Certifico que houve comunicação para a DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL-AMAPÁ, acerca da retenção e depósito ocorridos em relação à contribuição previdenciária, sendo enviado nesta via email institucional - [email protected].
21/08/2025, 14:21Em Atos do Desembargador. No movimento 53 foi registrado o pagamento parcial do crédito, em razão da superpreferência, nos termos do § 2º do Art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias–ADCT.DIANTE DO EXPOSTO, prosseguir da seguinte maneira:1) Em relaçã (...)
15/08/2025, 20:04Certifico que faço os autos conclusos em razão do pagamento.
15/08/2025, 13:52CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
15/08/2025, 13:52Certifico que foi efetuado o pagamento parcial de crédito para a MARILZA DOS SANTOS MAIA DA PAIXÃO no valor de R$ 45.540,00.
15/08/2025, 13:49Faço juntada a estes autos de comprovante de pagamento.
13/08/2025, 13:19Faço juntada a estes autos do DARF para pagamento de contribuição previdenciária.
06/08/2025, 11:26Certifico que foi gravado no sistema sicondj o Alvará n. 20250725103125000301.
05/08/2025, 13:14Documentos
Nenhum documento disponivel