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0008365-48.2024.8.03.0000

PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
MARILZA DOS SANTOS MAIA DA PAIXAO
CPF 673.***.***-91
Autor
MUNICIPIO DE OIAPOQUE
CNPJ 05.***.***.0001-80
Reu
Advogados / Representantes
DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
ERICK VINICIUS DE OLIVEIRA SARRAF PINTO
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 15/08/2025 20:04:16 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de MUNICIPIO DE OIAPOQUE-AP (Réu).

31/08/2025, 06:01

Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 15/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000152/2025 em 22/08/2025.

22/08/2025, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0008365-48.2024.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: MARILZA DOS SANTOS MAIA DA PAIXÃO Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Devedor: MUNICIPIO DE OIAPOQUE-AP Procurador(a) do MunicípioERICK VINICIUS DE OLIVEIRA SARRAF PINTO - 01163665240 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: No movimento 53 foi registrado o pagamento parcial do crédito, em razão da superpreferência, nos termos do § 2º do Art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias–ADCT.DIA

22/08/2025, 00:00

Registrado pelo DJE Nº 000152/2025

21/08/2025, 18:44

Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 15/08/2025 20:04:16 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OIAPOQUE - Réu: MUNICIPIO DE OIAPOQUE-AP Procurador Do Município De Oiapoque Réu: ERICK VINICIUS DE OLIVEIRA SARRAF PINTO

21/08/2025, 14:22

Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 15/08/2025 20:04:16 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: (CANCELADA, por: 41399) DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA

21/08/2025, 14:22

DECISÃO (15/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 20/08/2025

21/08/2025, 14:21

Certifico que houve comunicação para a DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL-AMAPÁ, acerca da retenção e depósito ocorridos em relação à contribuição previdenciária, sendo enviado nesta via email institucional - [email protected].

21/08/2025, 14:21

Em Atos do Desembargador. No movimento 53 foi registrado o pagamento parcial do crédito, em razão da superpreferência, nos termos do § 2º do Art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias–ADCT.DIANTE DO EXPOSTO, prosseguir da seguinte maneira:1) Em relaçã (...)

15/08/2025, 20:04

Certifico que faço os autos conclusos em razão do pagamento.

15/08/2025, 13:52

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO

15/08/2025, 13:52

Certifico que foi efetuado o pagamento parcial de crédito para a MARILZA DOS SANTOS MAIA DA PAIXÃO no valor de R$ 45.540,00.

15/08/2025, 13:49

Faço juntada a estes autos de comprovante de pagamento.

13/08/2025, 13:19

Faço juntada a estes autos do DARF para pagamento de contribuição previdenciária.

06/08/2025, 11:26

Certifico que foi gravado no sistema sicondj o Alvará n. 20250725103125000301.

05/08/2025, 13:14
Documentos
Nenhum documento disponivel