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0009191-11.2023.8.03.0000
PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
MARK DAS MERCES BARBOSA
CPF 741.***.***-34
MUNICIPIO DE SANTANA
CNPJ 23.***.***.0001-08
Advogados / Representantes
ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA
OAB/AP 1856•Representa: ATIVO
RONILSON BARRIGA MARQUES
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decurso de Prazo
24/02/2026, 09:02Decurso de Prazo
23/02/2026, 09:22Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000025/2026 de 09/02/2026.
20/02/2026, 01:00Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 05/02/2026 13:51:41 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
16/02/2026, 06:01Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 05/02/2026 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000025/2026 em 09/02/2026.
09/02/2026, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0009191-11.2023.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: MARK DAS MERCES BARBOSA Advogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856AP Devedor: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - 41506537200 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: No movimento 41 foi registrado o pagamento parcial em razão do Acordo Direto realizado com o credor principal.Quanto ao saldo remanescente em relação aos honorários contratuais, o pagamento ficará aguardando na l
09/02/2026, 00:00Registrado pelo DJE Nº 000025/2026
06/02/2026, 21:32Certifico que a decisão de ordem n.44, foi enviada nesta data via email institucional para [email protected].
06/02/2026, 11:40Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 05/02/2026 13:51:41 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Município De Santana Réu: RONILSON BARRIGA MARQUES
06/02/2026, 10:03DECISÃO (05/02/2026) - Enviado para a resenha gerada em 06/02/2026
06/02/2026, 10:03Nesta data 06 de fevereiro de 2026, às 10:02:40 o precatório foi desabilitado para adesão ao Acordo Direto.
06/02/2026, 10:02Em Atos do Desembargador. No movimento 41 foi registrado o pagamento parcial em razão do Acordo Direto realizado com o credor principal.Quanto ao saldo remanescente em relação aos honorários contratuais, o pagamento ficará aguardando na lista cronológica, respeitando a ordem (...)
05/02/2026, 13:51Certifico que em razão do registro de pagamento à ordem n. 41 e da juntada dos comprovantes de transferência à ordem 40, faço os autos conclusos.
05/02/2026, 12:30CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
05/02/2026, 12:30Certifico que foi efetuado o pagamento ACORDO DIRETO - PARCIALMENTE PAGO de crédito para a MARK DAS MERCES BARBOSA no valor de R$ 39.094,43.
05/02/2026, 12:29Documentos
Nenhum documento disponivel