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6051053-80.2025.8.03.0001
Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 4.125,10
Orgao julgador
4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
ARRAZO COURO LTDA
CNPJ 41.***.***.0001-07
NAUCIRENE COSTA DOS SANTOS
Advogados / Representantes
MATTHEAUS JOHANN DA SILVA DOS PASSOS
OAB/AP 4747•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
02/12/2025, 13:50Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
28/11/2025, 19:12Conclusos para julgamento
28/11/2025, 11:41Juntada de Petição de petição
26/11/2025, 00:43Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2025
22/11/2025, 09:55Publicado Citação em 21/11/2025.
22/11/2025, 09:55Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6051053-80.2025.8.03.0001. Autor: ARRAZO COURO LTDA Réu: NAUCIRENE COSTA DOS SANTOS DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a Exequente, por seu Advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta apresentada pela
20/11/2025, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
18/11/2025, 21:15Conclusos para decisão
18/11/2025, 10:32Decorrido prazo de NAUCIRENE COSTA DOS SANTOS em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 01:28Publicado Intimação em 03/11/2025.
03/11/2025, 02:47Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2025
01/11/2025, 02:46Decorrido prazo de NAUCIRENE COSTA DOS SANTOS em 31/10/2025 23:59.
01/11/2025, 00:48Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: (PJe) Certifico e dou fé que diligenciei no endereço indicado e lá estando CITEI a parte requerida NAUCIRENE COSTA DOS SANTOS que na ocasião recebeu contrafé e, após ciência do seu inteiro teor, exarou assinatura no anverso do mandado original, que ora devolvo para os devidos fins. (+1) No ensejo a requerida não me fora permitida realizar a penhora de bens e a ré afirmou que irá
31/10/2025, 00:00Confirmada a comunicação eletrônica
28/10/2025, 10:52Documentos
Sentença
•28/11/2025, 19:12
Decisão
•18/11/2025, 21:15
Decisão
•18/11/2025, 21:15
Despacho
•02/10/2025, 11:08
Despacho
•12/09/2025, 08:23
Despacho
•06/08/2025, 16:21