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6051053-80.2025.8.03.0001

Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 4.125,10
Orgao julgador
4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
ARRAZO COURO LTDA
CNPJ 41.***.***.0001-07
Autor
NAUCIRENE COSTA DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
MATTHEAUS JOHANN DA SILVA DOS PASSOS
OAB/AP 4747Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

02/12/2025, 13:50

Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença

28/11/2025, 19:12

Conclusos para julgamento

28/11/2025, 11:41

Juntada de Petição de petição

26/11/2025, 00:43

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2025

22/11/2025, 09:55

Publicado Citação em 21/11/2025.

22/11/2025, 09:55

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6051053-80.2025.8.03.0001. Autor: ARRAZO COURO LTDA Réu: NAUCIRENE COSTA DOS SANTOS DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a Exequente, por seu Advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta apresentada pela

20/11/2025, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

18/11/2025, 21:15

Conclusos para decisão

18/11/2025, 10:32

Decorrido prazo de NAUCIRENE COSTA DOS SANTOS em 10/11/2025 23:59.

11/11/2025, 01:28

Publicado Intimação em 03/11/2025.

03/11/2025, 02:47

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2025

01/11/2025, 02:46

Decorrido prazo de NAUCIRENE COSTA DOS SANTOS em 31/10/2025 23:59.

01/11/2025, 00:48

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: (PJe) Certifico e dou fé que diligenciei no endereço indicado e lá estando CITEI a parte requerida NAUCIRENE COSTA DOS SANTOS que na ocasião recebeu contrafé e, após ciência do seu inteiro teor, exarou assinatura no anverso do mandado original, que ora devolvo para os devidos fins. (+1) No ensejo a requerida não me fora permitida realizar a penhora de bens e a ré afirmou que irá

31/10/2025, 00:00

Confirmada a comunicação eletrônica

28/10/2025, 10:52
Documentos
Sentença
28/11/2025, 19:12
Decisão
18/11/2025, 21:15
Decisão
18/11/2025, 21:15
Despacho
02/10/2025, 11:08
Despacho
12/09/2025, 08:23
Despacho
06/08/2025, 16:21