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6038913-14.2025.8.03.0001
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz SingularInjúriaCrimes contra a HonraDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Juizado Especial Criminal de Macapá
Partes do Processo
ANTONIO ADAO DE BRITO DE OLIVEIRA
CPF 130.***.***-49
ANTONIO ADAO DE BRITO DE OLIVEIRA
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
Advogados / Representantes
ADEGMAR PEREIRA LOIOLA
OAB/MG 134376•Representa: ATIVO
ALESSANDRO SANTOS DOS SANTOS
OAB/AP 4611•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 02:33Arquivado Definitivamente
30/09/2025, 11:35Transitado em Julgado em 30/09/2025
30/09/2025, 11:35Juntada de Certidão
30/09/2025, 11:35Juntada de Certidão
30/09/2025, 11:35Transitado em Julgado em 30/09/2025
30/09/2025, 11:35Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS DOS SANTOS em 26/09/2025 23:59.
28/09/2025, 00:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
19/09/2025, 06:50Publicado Intimação em 16/09/2025.
19/09/2025, 06:50Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
19/09/2025, 06:48Publicado Intimação em 16/09/2025.
19/09/2025, 06:48Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 12/09/2025 23:59.
16/09/2025, 15:39Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - I. Relatório (art. 81, §3º, da Lei 9.099/95) Trata-se de queixa-crime por injúria (art. 140, caput, do CP) em razão de desavença de vizinhança ocorrida em 20/02/2025, quando as partes discutiram sobre limpeza/drenagem de via com uso de máquina. O querelante imputa ao querelado a prolação de palavras ofensivas (“vagabundo”, dentre outras). Houve instrução com oitiva do querelante, de duas testemunhas e interrogatório do querelado. Encerrada a instrução, vieram as alegações finais das partes e em
16/09/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - I. Relatório (art. 81, §3º, da Lei 9.099/95) Trata-se de queixa-crime por injúria (art. 140, caput, do CP) em razão de desavença de vizinhança ocorrida em 20/02/2025, quando as partes discutiram sobre limpeza/drenagem de via com uso de máquina. O querelante imputa ao querelado a prolação de palavras ofensivas (“vagabundo”, dentre outras). Houve instrução com oitiva do querelante, de duas testemunhas e interrogatório do querelado. Encerrada a instrução, vieram as alegações finais das partes e em
16/09/2025, 00:00Extinta a Punibilidade por perdão judicial
15/09/2025, 12:06Documentos
Sentença
•15/09/2025, 12:06
Termo de Audiência
•20/08/2025, 08:38
Termo de Audiência
•10/07/2025, 09:27
Despacho
•26/06/2025, 11:25