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6072282-96.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 16.405,29
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Partes do Processo
LIDIANE PAULA FREIRE CHAVES
CPF 057.***.***-45
JOSE LENILDO VENTURA DE ANDRADE
CPF 882.***.***-34
CSA EQUATORIAL
CEA EQUATORIAL
EQUATORIAL ENERGIA
Advogados / Representantes
RALFE STENIO SUSSUARANA DE PAULA
OAB/AP 2203•Representa: ATIVO
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
12/03/2026, 09:57Proferidas outras decisões não especificadas
11/03/2026, 10:31Conclusos para decisão
06/03/2026, 12:35Decorrido prazo de RALFE STENIO SUSSUARANA DE PAULA em 19/02/2026 23:59.
04/03/2026, 19:33Publicado Intimação em 09/02/2026.
25/02/2026, 13:49Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
07/02/2026, 01:31Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, impulsionar o feito requerendo as providências que entender cabíveis, sob pena de arquivamento dos autos.
06/02/2026, 00:00Decorrido prazo de RALFE STENIO SUSSUARANA DE PAULA em 28/01/2026 23:59.
05/02/2026, 11:11Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 28/01/2026 23:59.
05/02/2026, 11:11Juntada de Petição de petição
12/01/2026, 10:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2025
14/12/2025, 01:35Publicado Intimação em 12/12/2025.
14/12/2025, 01:35Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2025
14/12/2025, 01:35Publicado Intimação em 12/12/2025.
14/12/2025, 01:35Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - 3. Dispositivo Diante do exposto, com base na fundamentação acima, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, para DECLARAR inexigível a fatura de recuperação de consumo da UC 0097937-6, no valor de R$ 6.405,29 (seis mil quatrocentos e cinco reais e vinte e nove centavos), determinando, por conseguinte, o CANCELAMENTO da cobrança, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem custas e honorários, com base no art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Publique-
11/12/2025, 00:00Documentos
Decisão
•11/03/2026, 10:31
Petição
•12/01/2026, 10:22
Sentença
•28/11/2025, 12:05
Termo de Audiência
•26/11/2025, 11:42
Decisão
•16/09/2025, 20:25
Decisão
•06/09/2025, 00:28