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0000730-36.2012.8.03.0000
PrecatorioPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/05/2012
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
RAIMUNDA SANTOS DA SILVA
CPF 080.***.***-53
MUNICIPIO DE MACAPA
Advogados / Representantes
LUCIVALDO DA SILVA COSTA
OAB/AP 735•Representa: ATIVO
TAISA MARA MORAIS MENDONÇA
OAB/AP 1067•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
01/10/2025, 07:51Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão.
01/10/2025, 07:50Decurso de Prazo
01/10/2025, 07:49Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: COMUNICAÇÕES para o órgão 3ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2025081156L20NC
01/10/2025, 07:48Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 23/09/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000176/2025 em 25/09/2025.
25/09/2025, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0000730-36.2012.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: RAIMUNDA SANTOS DA SILVA Advogado(a): LUCIVALDO DA SILVA COSTA - 735AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: TAISA MARA MORAIS MENDONCA - 1067AP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO: Em ordem 127 foi juntado comprovante de provisionamento do crédito em favor do Juízo da execução, considerando a ausência habilitação dos herdeiros da parte credora.DIANTE DO EXPOSTO, comunicar ao Juízo da execução qu
25/09/2025, 00:00Registrado pelo DJE Nº 000176/2025
24/09/2025, 18:17DECISÃO (23/09/2025) - Enviado para a resenha gerada em 24/09/2025
24/09/2025, 09:53Em Atos do Desembargador. Em ordem 127 foi juntado comprovante de provisionamento do crédito em favor do Juízo da execução, considerando a ausência habilitação dos herdeiros da parte credora.DIANTE DO EXPOSTO, comunicar ao Juízo da execução que o crédito foi colocado à (...)
23/09/2025, 18:09Faço juntada a estes autos de comprovante de provisionamento do valor em favor do juízo da execução.
23/09/2025, 08:44CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
23/09/2025, 08:44Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 17/09/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000172/2025 em 19/09/2025.
19/09/2025, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0000730-36.2012.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: RAIMUNDA SANTOS DA SILVA Advogado(a): LUCIVALDO DA SILVA COSTA - 735AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: TAISA MARA MORAIS MENDONCA - 1067AP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO: Os autos foram desarquivados para a adoção de todas as providências necessárias para que a parte beneficiária do crédito receba a integralidade dos valores a que tem direito, conforme determinação do CNJ.Verifica-se q
19/09/2025, 00:00Registrado pelo DJE Nº 000172/2025
18/09/2025, 18:16Certifico que foi gravado alvará Nº 20250918091912002508 no SISCONDJ para pagamento.
18/09/2025, 09:20Documentos
Nenhum documento disponivel