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0001337-73.2017.8.03.0000
PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/06/2017
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
LUCIMAR TRINDADE PINTO BAIA
CPF 324.***.***-04
ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
TIAGO STAUDT WAGNER
OAB/AP 1234•Representa: ATIVO
NARSON DE SA GALENO
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
26/09/2025, 08:31Em Atos do Desembargador. Considerando a efetivação do pagamento do crédito que encontrava-se provisionado, retornar os autos ao arquivo.
25/09/2025, 19:21Certifico que em razão da juntada de comprovante de pagamento do crédito principal e, não havendo outras pendências de comprovação de pagamento ou transferência, faço os autos conclusos.
25/09/2025, 08:29CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
25/09/2025, 08:29Faço juntada a estes autos de comprovante de pagamentos
25/09/2025, 08:17Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 19/09/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000174/2025 em 23/09/2025.
23/09/2025, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0001337-73.2017.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: LUCIMAR TRINDADE PINTO BAIA Advogado(a): TIAGO STAUDT WAGNER - 1234AAP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: NARSON DE SÁ GALENO - 65809777449 Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: Consta dos autos que o crédito principal encontra-se provisionado.Os dados bancários da parte credora foram informados no movimento 65.DIANTE DO EXPOSTO, proceder ao pagamento do crédito disponível conforme os dados indicados no
23/09/2025, 00:00Registrado pelo DJE Nº 000174/2025
22/09/2025, 19:37Certifico que foi gravado no sistema SISCONDJ o Alvará n. 20250922122006002905.
22/09/2025, 12:21DECISÃO (19/09/2025) - Enviado para a resenha gerada em 19/09/2025
22/09/2025, 10:18Em Atos do Desembargador. Consta dos autos que o crédito principal encontra-se provisionado.Os dados bancários da parte credora foram informados no movimento 65.DIANTE DO EXPOSTO, proceder ao pagamento do crédito disponível conforme os dados indicados no movimento 65.Intime-se (...)
19/09/2025, 19:30Certifico que em cumprimento a determinação do CNJ procedi o desarquivamento destes autos para adoção de todas as providências necessárias para que a parte credora receba a integralidade dos valores a que têm direito, conforme comprovante de provisionamento anexado à ordem n. 78 e dados bancários informados à ordem n. 65. Razão pela qual, faço os autos conclusos.
18/09/2025, 14:00CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
18/09/2025, 14:00Isento de Custas (Justiça Gratuita).
18/09/2025, 10:54Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
15/02/2022, 08:23Documentos
Nenhum documento disponivel