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0003253-35.2023.8.03.0000

PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
ROSILENE LOBATO DO NASCIMENTO
CPF 342.***.***-34
Autor
ESTADO DO AMAPA
Reu
Advogados / Representantes
ALAN MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/AP 1040Representa: ATIVO
THIAGO LIMA ALBUQUERQUE
OAB/AP 1676Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Certifico que foi efetuado o pagamento parcial de crédito para a ROSILENE LOBATO DO NASCIMENTO no valor de R$ 70.600,00.

11/11/2025, 09:16

Decurso de Prazo

11/11/2025, 09:15

Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 30/10/2025 14:33:38 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .

03/11/2025, 08:35

Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 30/10/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000202/2025 em 03/11/2025.

03/11/2025, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0003253-35.2023.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: ROSILENE LOBATO DO NASCIMENTO Advogado(a): ALAN MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS - 1040AAP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: No movimento 99, foi registrada a transferência dos valores referentes ao pagamento parcial do crédito devido à superpreferência, os quais encontravam-se provisionados.Não há comunicações a serem realizadas

03/11/2025, 00:00

Registrado pelo DJE Nº 000202/2025

31/10/2025, 19:13

Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 30/10/2025 14:33:38 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE

31/10/2025, 09:45

DECISÃO (30/10/2025) - Enviado para a resenha gerada em 31/10/2025

31/10/2025, 09:44

Em Atos do Desembargador. No movimento 99, foi registrada a transferência dos valores referentes ao pagamento parcial do crédito devido à superpreferência, os quais encontravam-se provisionados.Não há comunicações a serem realizadas, uma vez que não houve retenções de t (...)

30/10/2025, 14:33

Certifico que faço os autos conclusos, uma vez que foi juntada à ordem n. 98 o comprovante da efetivação da trasnferência bancária para a conta do credor e do advogado, quanto ao valor que estava provisionado. Ressalto que resta ainda, conforme planilha de cálculo juntada à ordem n. 31, saldo remanescente.

30/10/2025, 12:27

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO

30/10/2025, 12:27

Faço juntada a estes autos do ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20251021094852004205.

30/10/2025, 12:21

Certifico que foi cadastrado alvará de transferência no portal SISCONDJ para efetivação do pagamento nas contas do Banco do Brasil da parte credora e seu patrono informadas à ordem n. 96.

21/10/2025, 09:51

Faço juntada a estes autos do detalhamento da ordem judicial de requisição de informações bancárias do credor.

21/10/2025, 08:41

Certifico que foi protocolado via sisbajud solicitação de informações bancárias da parte sob protocolo nº 20250050304884.

15/10/2025, 09:28
Documentos
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