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0007592-71.2022.8.03.0000

PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
RAIMUNDA DE NAZARE ARAUJO PREGO
CPF 209.***.***-49
Autor
ESTADO DO AMAPA
Reu
Advogados / Representantes
ANA CELIA TRINDADE SOARES
OAB/AP 844Representa: ATIVO
THIAGO LIMA ALBUQUERQUE
OAB/AP 1676Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.

29/10/2025, 13:15

Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a RAIMUNDA DE NAZARE ARAUJO PREGO no valor de R$ 38.322,92.

29/10/2025, 13:14

Faço juntada a estes autos do ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20251021092843004204.

29/10/2025, 13:11

Certifico que foi cadastrado alvará de transferência no portal SISCONDJ para efetivação do pagamento nas contas do Banco do Brasil da parte credora e de sua patrona informadas à ordem n. 116.

21/10/2025, 09:32

Faço juntada a estes autos do detalhamento da ordem judicial de requisição de informações bancárias do credor.

21/10/2025, 08:42

Certifico que foi protocolado via sisbajud solicitação de informações bancárias da parte sob protocolo nº 20250050305079.

15/10/2025, 09:33

Certifico que esta Secretaria procederá nos termos do item 1.2 da Decisão de ordem n. 109.

14/10/2025, 08:47

Decurso de Prazo

14/10/2025, 08:46

Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 25/09/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000177/2025 em 26/09/2025.

26/09/2025, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0007592-71.2022.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: RAIMUNDA DE NAZARE ARAUJO PREGO Advogado(a): ANA CELIA TRINDADE SOARES - 844AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO: Consta nos autos que referente ao crédito principal e aos honorários advocatícios estão provisionados (ordens 90 e 107).Em recente inspeção, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu que, quando

26/09/2025, 00:00

Registrado pelo DJE Nº 000177/2025

25/09/2025, 19:25

DECISÃO (25/09/2025) - Enviado para a resenha gerada em 25/09/2025

25/09/2025, 12:58

Em Atos do Desembargador. Consta nos autos que referente ao crédito principal e aos honorários advocatícios estão provisionados (ordens 90 e 107).Em recente inspeção, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu que, quando houver recursos vinculados aos precatórios, e (...)

25/09/2025, 12:25

Certifico que em cumprimento a determinação do CNJ procedi o desarquivamento destes autos para adoção de todas as providências necessárias para que a parte credora e sua advogada recebam a integralidade dos valores a que têm direito. Razão pela qual, faço os autos conclusos.

25/09/2025, 09:10

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO

25/09/2025, 09:10
Documentos
PETIÇÃO
10/04/2023, 03:52