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0004926-92.2025.8.03.0000
PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
JOSE BARBOSA DOS SANTOS
CPF 051.***.***-20
ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
WENDELL DE JESUS ALMEIDA GALENO
OAB/AP 5831•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Certifico que os presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor remanescente de acordo com a lista de ordem cronológica.
24/03/2026, 12:58Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000047/2026 de 16/03/2026.
24/03/2026, 01:00Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 12/03/2026 20:47:18 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
16/03/2026, 08:53Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 12/03/2026 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000047/2026 em 16/03/2026.
16/03/2026, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0004926-92.2025.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS Advogado(a): WENDELL DE JESUS ALMEIDA GALENO - 5831AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: No movimento 30, foi registrado o pagamento parcial do crédito devido à superpreferência, conforme o § 2º do Art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).Quanto ao saldo remanescente, o pagam
16/03/2026, 00:00Registrado pelo DJE Nº 000047/2026
13/03/2026, 18:58Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 12/03/2026 20:47:18 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE
13/03/2026, 11:53DECISÃO (12/03/2026) - Enviado para a resenha gerada em 12/03/2026
13/03/2026, 11:53Em Atos do Desembargador. No movimento 30, foi registrado o pagamento parcial do crédito devido à superpreferência, conforme o § 2º do Art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).Quanto ao saldo remanescente, o pagamento ficará aguardando na lista (...)
12/03/2026, 20:47Certifico que em razão do registro de pagamento do presente precatório, faço os autos conclusos.
12/03/2026, 12:07CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
12/03/2026, 12:07Certifico que foi efetuado o pagamento parcial de crédito para a JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS no valor de R$ 81.050,00.
12/03/2026, 12:07Faço juntada a estes autos do comprovante de pagamento extraído do SISCONDJ.
12/03/2026, 08:31Certifico que foi gravado no sistema SISCONDJ o Alvará n. 20260310104143017123.
10/03/2026, 10:44Manifestação de ciência e concordância
09/03/2026, 15:45Documentos
Nenhum documento disponivel