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0027303-69.2016.8.03.0001

Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/06/2016
Valor da Causa
R$ 81.870,35
Orgao julgador
3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ 60.***.***.0001-12
Autor
SEBASTIAO MONTEIRO DE OLIVEIRA
CPF 726.***.***-15
Reu
S. MONTEIRO DE OLIVEIRA
CNPJ 05.***.***.0001-99
Reu
Advogados / Representantes
OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM
OAB/AP 876Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0027303-69.2016.8.03.0001. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: SEBASTIAO MONTEIRO DE OLIVEIRA, S. MONTEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO I – Promova-se a penhora on line de R$ 183.647,7 Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

03/10/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

18/11/2024, 14:47

MANDADO JUDICIAL para - SEBASTIÃO MONTEIRO DE OLIVEIRA, S. MONTEIRO DE OLIVEIRA - emitido(a) em 11/11/2024

11/11/2024, 10:03

Isento de Custas (Justiça Gratuita).

22/10/2024, 08:56

Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de desarquivamento. Antes de analisar o pedido, intime-se a parte devedora para cumprir o acordo no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento do feito, com penhora de bens/bloqueio de valores em conta bancária, via SISBAJUD.

21/10/2024, 13:33

DESARQUIVAMENTO POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO

16/10/2024, 09:13

Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.

08/08/2024, 13:08

Faço juntada a estes do Comprovante de Remoção de Restrição, via RENAJUD.

08/08/2024, 13:06

Isento de Custas (Justiça Gratuita).

08/08/2024, 13:04

Em Atos do Juiz. Autorizo o desarquivamento, tão somente para baixa da restrição do  Renajud. Após, a retirada da inscrição do veículo objeto da lide, retornem os autos ao arquivo.Cumpra-se.

04/08/2024, 13:10

Isento de Custas (Justiça Gratuita).

29/07/2024, 11:16

Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.

22/02/2021, 07:38

Certifico que a sentença transitou em julgado.

22/02/2021, 07:38

Decurso de Prazo

22/02/2021, 07:37

Certifico que finalizo movimento e aguarda-se decurso de prazo.

01/02/2021, 11:29
Documentos
Nenhum documento disponivel