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6097910-87.2025.8.03.0001

Execução de Título ExtrajudicialConcurso de CredoresLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/12/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Partes do Processo
AGILSON DE SOUZA FREITAS FILHO
CPF 025.***.***-75
Autor
WOLISSON DUTRA DA SILVA
CPF 015.***.***-90
Autor
RAIZES BIOTECH LTDA
CNPJ 52.***.***.0001-31
Reu
Advogados / Representantes
HAGATA JARINE FERREIRA FREITAS
OAB/AP 3393Representa: ATIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026

10/04/2026, 01:09

Publicado Intimação em 10/04/2026.

10/04/2026, 01:09

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6097910-87.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Concurso de Credores, Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível ] EXEQU

09/04/2026, 00:00

Expedição de Mandado.

08/04/2026, 09:04

Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2026 09:45, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.

08/04/2026, 08:58

Proferidas outras decisões não especificadas

24/03/2026, 08:07

Conclusos para decisão

06/03/2026, 08:14

Decorrido prazo de HAGATA JARINE FERREIRA FREITAS em 19/02/2026 23:59.

04/03/2026, 22:56

Publicado Intimação em 09/02/2026.

25/02/2026, 13:50

Juntada de Petição de petição

24/02/2026, 11:29

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

07/02/2026, 01:32

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Trata-se de manifestação das partes credoras (ID 26151565), na qual noticia a ocorrência de fato superveniente e requer o prosseguimento da execução com reconhecimento do vencimento antecipado da totalidade da dívida, com inclusão das parcelas vincendas. Relatam os credores que a parte devedora teria efetuado o pagamento da entrada de forma fracionada e fora do prazo, tendo a quitação ocorrido em 28/01/2026, bem como adimplido a primeira parcela, com vencimento em 10/12/2025, de maneira

06/02/2026, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

05/02/2026, 08:58

Conclusos para decisão

02/02/2026, 10:12

Juntada de Petição de petição

31/01/2026, 13:12
Documentos
Decisão
24/03/2026, 08:07
Decisão
05/02/2026, 08:58
Decisão
09/01/2026, 18:51
Decisão
02/12/2025, 09:39