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0050464-11.2016.8.03.0001
InventárioInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/10/2016
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
IVANA MARIA PAULA DE MIRANDA FIGUEIREDO
MAXIMIANO PICANCO DA SILVA
Advogados / Representantes
EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA
OAB/AP 602•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0050464-11.2016.8.03.0001. REQUERENTE: IVANA MARIA PAULA DE MIRANDA FIGUEIREDO REQUERENTE: MAXIMIANO PICANÇO DA SILVA DECISÃO Defi Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Telefone: (96) 98412-0629 - Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9670489274# 719 055 4929 E-mail: [email protected]. Número do Classe processual: INVENTÁRIO (39)
08/01/2026, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
20/09/2024, 17:30Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de dilação de prazo formulado no evento #95, concedendo outros 20 dias para o cumprimento do determinado na decisão do evento #93.Intime-se a inventariante, por seu advogado.Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão.
09/07/2024, 15:17NOME PARTE: MAXIMIANO PICANÇO DA SILVA - Requerido
20/06/2024, 09:33Ao MM. Juiz
17/06/2024, 08:52CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) CARLOS FERNANDO SILVA RAMOS
17/06/2024, 08:52Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 29/04/2024 22:47:11 - 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA (Advogado Autor).
23/05/2024, 06:01INFORMAÇÃO
22/05/2024, 10:22Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 29/04/2024 22:47:11 - 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA
13/05/2024, 10:21Em Atos do Juiz. 1. Deve-se observar que somente podem se habilitar como herdeiros por estirpe os herdeiros dos herdeiros pré-mortos em relação à de cujus, nos termos do art. 1.851 e ss. do CC2002, hipótese na qual atuam como representantes dos herdeiros falecidos. (...)
29/04/2024, 22:47Conclusos, face #90
05/04/2024, 10:22CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) CARLOS FERNANDO SILVA RAMOS
05/04/2024, 10:22JUNTADA DOCUMENTOS DETERMINADO PELO JUIZO
21/03/2024, 11:03Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/02/2024 12:16:20 - 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA (Advogado Autor).
25/02/2024, 06:01Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/02/2024 12:16:20 - 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA
15/02/2024, 12:39Documentos
Nenhum documento disponivel