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0050464-11.2016.8.03.0001

InventárioInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/10/2016
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ
Partes do Processo
IVANA MARIA PAULA DE MIRANDA FIGUEIREDO
Autor
MAXIMIANO PICANCO DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA
OAB/AP 602Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0050464-11.2016.8.03.0001. REQUERENTE: IVANA MARIA PAULA DE MIRANDA FIGUEIREDO REQUERENTE: MAXIMIANO PICANÇO DA SILVA DECISÃO Defi Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Telefone: (96) 98412-0629 - Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9670489274# 719 055 4929 E-mail: [email protected]. Número do Classe processual: INVENTÁRIO (39)

08/01/2026, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

20/09/2024, 17:30

Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de dilação de prazo formulado no evento #95, concedendo outros 20 dias para o cumprimento do determinado na decisão do evento #93.Intime-se a inventariante, por seu advogado.Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão.

09/07/2024, 15:17

NOME PARTE: MAXIMIANO PICANÇO DA SILVA - Requerido

20/06/2024, 09:33

Ao MM. Juiz

17/06/2024, 08:52

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) CARLOS FERNANDO SILVA RAMOS

17/06/2024, 08:52

Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 29/04/2024 22:47:11 - 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA (Advogado Autor).

23/05/2024, 06:01

INFORMAÇÃO

22/05/2024, 10:22

Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 29/04/2024 22:47:11 - 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA

13/05/2024, 10:21

Em Atos do Juiz. 1. Deve-se observar que somente podem se habilitar como herdeiros por estirpe os herdeiros dos herdeiros pré-mortos em relação à de cujus, nos termos do art. 1.851 e ss. do CC2002, hipótese na qual atuam como representantes dos herdeiros falecidos. (...)

29/04/2024, 22:47

Conclusos, face #90

05/04/2024, 10:22

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) CARLOS FERNANDO SILVA RAMOS

05/04/2024, 10:22

JUNTADA DOCUMENTOS DETERMINADO PELO JUIZO

21/03/2024, 11:03

Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/02/2024 12:16:20 - 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA (Advogado Autor).

25/02/2024, 06:01

Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/02/2024 12:16:20 - 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: EDEN PAULO SOUZA DE ALMEIDA

15/02/2024, 12:39
Documentos
Nenhum documento disponivel