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0001666-12.2022.8.03.0000
PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
FRANCISCO RAMOS DE LIMA
CPF 852.***.***-00
MUNICIPIO DE SANTANA
CNPJ 23.***.***.0001-08
Advogados / Representantes
ROANE DE SOUSA GÓES
OAB/AP 1400•Representa: ATIVO
RONILSON BARRIGA MARQUES
OAB/AP 1322•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Certifico que o crédito encontra-se incluído na lista única de pagamento de acordo com a ordem cronológica, aguardando saldo para pagamento.
27/02/2026, 13:11Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 27/01/2026 16:06:21 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
20/02/2026, 06:01Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000023/2026 de 05/02/2026.
11/02/2026, 01:00Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 27/01/2026 16:06:21 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Município De Santana Réu: RONILSON BARRIGA MARQUES
10/02/2026, 12:02Certifico que a decisão de ordem n.96, foi enviada nesta data via email institucional para [email protected].
10/02/2026, 12:02Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 27/01/2026 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000023/2026 em 05/02/2026.
05/02/2026, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0001666-12.2022.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: FRANCISCO RAMOS DE LIMA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Devedor: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - 41506537200 Cessionário: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I Advogado(a): GABRIELA GONCALVES MARTINS DE FREITAS - 329754SP Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO: No movimento 93, foi registrado o pagamento parc
05/02/2026, 00:00Registrado pelo DJE Nº 000023/2026
03/02/2026, 20:13DECISÃO (27/01/2026) - Enviado para a resenha gerada em 03/02/2026
03/02/2026, 09:48Nesta data 28 de janeiro de 2026, às 14:23:32 o precatório foi desabilitado para adesão ao Acordo Direto.
28/01/2026, 14:23Em Atos do Desembargador. No movimento 93, foi registrado o pagamento parcial em razão do Acordo Direto realizado com o credor principal / advogado.Quanto ao saldo remanescente em relação ao crédito principa, o pagamento ficará aguardando na lista cronológica, respeitando a (...)
27/01/2026, 16:06Certifico que em razão do registro de pagamento do presente precatório, faço os autos conclusos.
27/01/2026, 09:03CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
27/01/2026, 09:03Certifico que foi efetuado o pagamento ACORDO DIRETO - PARCIALMENTE PAGO de crédito para a FRANCISCO RAMOS DE LIMA no valor de R$ 46.563,73.
27/01/2026, 09:03Faço juntada a estes autos do comprovante de pagamento extraído do SISCONDJ.
19/12/2025, 13:22Documentos
Nenhum documento disponivel