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0003021-52.2025.8.03.0000
PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
LUZANIRA DOS SANTOS DE DEUS DUARTE
CPF 388.***.***-04
MUNICIPIO DE MACAPA
Advogados / Representantes
SAMUEL LIMA MONTEIRO
OAB/AP 5123•Representa: ATIVO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPA
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decurso de Prazo
17/03/2026, 09:03Decurso de Prazo
10/03/2026, 10:53Intimação (Indeferido o pedido de LUZANIRA DOS SANTOS DE DEUS DUARTE na data: 26/02/2026 15:44:30 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
09/03/2026, 06:01Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 26/02/2026 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000037/2026 em 02/03/2026.
02/03/2026, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0003021-52.2025.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: LUZANIRA DOS SANTOS DE DEUS DUARTE Advogado(a): SAMUEL LIMA MONTEIRO - 5123AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05995766000177 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: A parte credora requer a manutenção do registro de superpreferência, conforme autorizado pelo juízo da execução.Todavia, a decisão proferida naquele juízo não observou as exigências prev
02/03/2026, 00:00Registrado pelo DJE Nº 000037/2026
27/02/2026, 19:33Nesta data 27 de fevereiro de 2026, às 11:03:32 foi registrada a natureza/prioridade Alimentar em relação ao credor LUZANIRA DOS SANTOS DE DEUS DUARTE
27/02/2026, 11:03Notificação (Indeferido o pedido de LUZANIRA DOS SANTOS DE DEUS DUARTE na data: 26/02/2026 15:44:30 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
27/02/2026, 08:25DECISÃO (26/02/2026) - Enviado para a resenha gerada em 27/02/2026
27/02/2026, 08:23Em Atos do Desembargador. A parte credora requer a manutenção do registro de superpreferência, conforme autorizado pelo juízo da execução.Todavia, a decisão proferida naquele juízo não observou as exigências previstas no § 1º do art. 9º da Conselho Nacional de Justiç (...)
26/02/2026, 15:44Certifico que em razão do teor da petição de ordem 22, faço conclusos os autos.
26/02/2026, 08:21CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
26/02/2026, 08:21Segue decisão do juízo da execução que reconheceu a superpreferência legal no precatório por doença grave (Cardiopatia Grave)
25/02/2026, 15:05Em Atos do Desembargador. A parte credora foi intimada para juntar aos autos documentos comprobatórios de sua condição de pessoa portadora de doença grave. Todavia, permaneceu inerte.Permanece, entretanto, o registro no sistema de prioridade por doença grave. Referido apontam (...)
25/02/2026, 15:04Decurso de Prazo sem manifestação.
25/02/2026, 14:19Documentos
Nenhum documento disponivel