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6011550-18.2026.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/02/2026
Valor da Causa
R$ 14.350,94
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Partes do Processo
ANISIO CUNHA DE MOURA
CPF 816.***.***-49
BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ 60.***.***.0001-12
Advogados / Representantes
FLAVIO SILVA BATISTA
OAB/SP 430646•Representa: ATIVO
GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
OAB/RO 5546•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:55Juntada de Petição de petição
04/05/2026, 16:24Confirmada a comunicação eletrônica
23/04/2026, 05:39Publicado Intimação em 22/04/2026.
22/04/2026, 01:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026
19/04/2026, 01:20Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Recebo a emenda à inicial. Observo que a presente demanda envolve controvérsia sobre a cobrança de tarifas bancárias, em tese abusivas, configurando, portanto, matéria exclusivamente de direito, que poderá ser analisada com base nos documentos acostados e ainda a serem apresentados pelas partes, mostrando-se desnecessária a produção de prova oral ou a designação de audiência de instrução e julgamento. Ademais, trata-se de relação litigiosa repetitiva, envolvendo instituição financeira de
17/04/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
16/04/2026, 12:13Recebida a emenda à inicial
15/04/2026, 11:27Conclusos para decisão
23/03/2026, 08:35Juntada de Petição de petição
16/03/2026, 22:36Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
25/02/2026, 12:25Publicado Intimação em 23/02/2026.
25/02/2026, 12:25Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO O comprovante de endereço não está no nome da parte autora, mas de pessoa sem relação com os autos. A correta comprovação do endereço assegura a eficiência das comunicações judiciais e, por conseguinte, a regular tramitação do processo judicial, sendo, portanto, um documento indispensável à propositura da ação (CPC, art. 320). Além disso, a petição inicial não contém os meios de contato eletrônico da parte autora, tais como telefone, whatsApp e e-mail, conforme exigido pelo Art. 8º, §6º,
20/02/2026, 00:00Determinada a emenda à inicial
19/02/2026, 08:49Conclusos para decisão
19/02/2026, 08:28Documentos
Decisão
•15/04/2026, 11:27
Decisão
•19/02/2026, 08:49