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6011550-18.2026.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/02/2026
Valor da Causa
R$ 14.350,94
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Partes do Processo
ANISIO CUNHA DE MOURA
CPF 816.***.***-49
Autor
BRADESCO S.A.
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ 60.***.***.0001-12
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO SILVA BATISTA
OAB/SP 430646Representa: ATIVO
GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
OAB/RO 5546Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2026 23:59.

09/05/2026, 00:55

Juntada de Petição de petição

04/05/2026, 16:24

Confirmada a comunicação eletrônica

23/04/2026, 05:39

Publicado Intimação em 22/04/2026.

22/04/2026, 01:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026

19/04/2026, 01:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Recebo a emenda à inicial. Observo que a presente demanda envolve controvérsia sobre a cobrança de tarifas bancárias, em tese abusivas, configurando, portanto, matéria exclusivamente de direito, que poderá ser analisada com base nos documentos acostados e ainda a serem apresentados pelas partes, mostrando-se desnecessária a produção de prova oral ou a designação de audiência de instrução e julgamento. Ademais, trata-se de relação litigiosa repetitiva, envolvendo instituição financeira de

17/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

16/04/2026, 12:13

Recebida a emenda à inicial

15/04/2026, 11:27

Conclusos para decisão

23/03/2026, 08:35

Juntada de Petição de petição

16/03/2026, 22:36

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026

25/02/2026, 12:25

Publicado Intimação em 23/02/2026.

25/02/2026, 12:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO O comprovante de endereço não está no nome da parte autora, mas de pessoa sem relação com os autos. A correta comprovação do endereço assegura a eficiência das comunicações judiciais e, por conseguinte, a regular tramitação do processo judicial, sendo, portanto, um documento indispensável à propositura da ação (CPC, art. 320). Além disso, a petição inicial não contém os meios de contato eletrônico da parte autora, tais como telefone, whatsApp e e-mail, conforme exigido pelo Art. 8º, §6º,

20/02/2026, 00:00

Determinada a emenda à inicial

19/02/2026, 08:49

Conclusos para decisão

19/02/2026, 08:28
Documentos
Decisão
15/04/2026, 11:27
Decisão
19/02/2026, 08:49