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6011626-42.2026.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelDireito de VizinhançaPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/02/2026
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Partes do Processo
TAMIRES BARBOSA DA SILVA
CPF 511.***.***-91
Autor
LEILA VIEIRA ROCHA
CPF 736.***.***-04
Reu
Advogados / Representantes
RIZYANNE BRITO SOUZA LIMA
OAB/AP 5844Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

13/05/2026, 08:30

Transitado em Julgado em 28/04/2026

13/05/2026, 08:29

Juntada de Certidão

13/05/2026, 08:29

Decorrido prazo de RIZYANNE BRITO SOUZA LIMA em 28/04/2026 23:59.

29/04/2026, 00:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026

10/04/2026, 01:11

Publicado Intimação em 10/04/2026.

10/04/2026, 01:11

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 A) COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (ligação telefônica, whatsapp) - PÓLO ATIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito LUIS GUILHERME CONVERSANI, nos autos do processo Nº.: 6011626-42.2026.8.03.0001 (Pje), através deste servidor DANUZA BELFOR DE VILHENA MOURA, informo que irei certificar nos autos est

09/04/2026, 00:00

Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo

06/04/2026, 11:53

Conclusos para julgamento

01/04/2026, 10:20

Decorrido prazo de RIZYANNE BRITO SOUZA LIMA em 25/03/2026 23:59.

26/03/2026, 00:30

Publicado Intimação em 16/03/2026.

16/03/2026, 01:27

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2026

14/03/2026, 01:24

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Diante do exposto, manifeste-se a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias. Advirto que, caso se conclua pela necessidade de prova pericial complexa indispensável ao deslinde da causa, poderá ser reconhecida a inadequação do procedimento dos Juizados Especiais, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, facultando-se à parte autora o ajuizamento da demanda perante o juízo comum, onde haverá estrutura processual adequada

13/03/2026, 00:00

Juntada de Petição de pedido (outros)

12/03/2026, 11:23

Recebida a emenda à inicial

09/03/2026, 10:59
Documentos
Sentença
06/04/2026, 11:53
Decisão
09/03/2026, 10:59
Documento de Comprovação
03/03/2026, 21:19
Decisão
19/02/2026, 08:49