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0000728-85.2020.8.03.0000

PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/03/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
KEILA COSTA DOS SANTOS
CPF 835.***.***-97
Autor
ESTADO DO AMAPA
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAPA - DPE-AP
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
THIAGO LIMA ALBUQUERQUE
OAB/AP 1676Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.

30/03/2026, 07:58

Intimação (Determinado o arquivamento na data: 17/03/2026 14:54:59 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .

20/03/2026, 08:09

Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 17/03/2026 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000050/2026 em 20/03/2026.

20/03/2026, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0000728-85.2020.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: KEILA COSTA DOS SANTOS Defensoria Pública: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP - 11762144000100 Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: No movimento de ordem 44 é noticiado o pagamento integral do crédito.Não há comunicações a serem realizadas, uma vez que não houve retenções de tributos em nome da credora principal.DIANTE

20/03/2026, 00:00

Registrado pelo DJE Nº 000050/2026

18/03/2026, 18:54

Notificação (Determinado o arquivamento na data: 17/03/2026 14:54:59 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE

18/03/2026, 12:57

DECISÃO (17/03/2026) - Enviado para a resenha gerada em 18/03/2026

18/03/2026, 12:57

Em Atos do Desembargador. No movimento de ordem 44 é noticiado o pagamento integral do crédito.Não há comunicações a serem realizadas, uma vez que não houve retenções de tributos em nome da credora principal.DIANTE DO EXPOSTO, proceder ao arquivamento dos autos.Intimem-se (...)

17/03/2026, 14:54

Expedição de documento

16/03/2026, 09:24

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO

16/03/2026, 09:24

Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a KEILA COSTA DOS SANTOS no valor de R$ 24.558,72.

16/03/2026, 09:23

Faço juntada a estes autos do comprovante de pagamento extraído do SISCONDJ.

13/03/2026, 14:33

Certifico que os dados para efetuar o pagamento estão gravados no sistema do banco, devendo a parte aguardar o devido crédito em CONTA DA CAIXA ECONÔMICA. (SISCONDJ - Nº 20260312091311017511)

12/03/2026, 09:13

Faço juntada a estes autos do detalhamento da ordem judicial de requisição de informações bancárias do credor.

10/03/2026, 13:10

Certifico que foi protocolado via sisbajud solicitação de informações bancárias da parte sob protocolo nº 20260061748971.

06/03/2026, 08:50
Documentos
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