Voltar para busca
0002738-34.2022.8.03.0000
PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
LUIZ CLAUDIO SILVA SANTOS
ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
LUIZ CLAUDIO SILVA SANTOS
OAB/SP 174901•Representa: ATIVO
THIAGO LIMA ALBUQUERQUE
OAB/AP 1676•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
10/03/2026, 08:19Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 05/03/2026 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000042/2026 em 09/03/2026.
09/03/2026, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0002738-34.2022.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: LUIZ CLAUDIO SILVA SANTOS Advogado(a): LUIZ CLAUDIO SILVA SANTOS - 174901SP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO: No movimento de ordem 121 é noticiado o pagamento integral do crédito.Não há comunicações a serem realizadas, uma vez que não houve retenções de tributos em nome do credor principal.DIANTE DO EXPOSTO, proc
09/03/2026, 00:00Registrado pelo DJE Nº 000042/2026
06/03/2026, 20:43Intimação (Determinado o arquivamento na data: 05/03/2026 14:51:22 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
06/03/2026, 08:35Notificação (Determinado o arquivamento na data: 05/03/2026 14:51:22 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE
06/03/2026, 07:51DECISÃO (05/03/2026) - Enviado para a resenha gerada em 06/03/2026
06/03/2026, 07:51Em Atos do Desembargador. No movimento de ordem 121 é noticiado o pagamento integral do crédito.Não há comunicações a serem realizadas, uma vez que não houve retenções de tributos em nome do credor principal.DIANTE DO EXPOSTO, proceder ao arquivamento dos autos.Intimem-se (...)
05/03/2026, 14:51Expedição de documento
05/03/2026, 12:11CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
05/03/2026, 12:11Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a LUIZ CLAUDIO SILVA SANTOS no valor de R$ 21.940,07.
05/03/2026, 12:11Faço juntada a estes autos do comprovante de pagamento extraído do SISCONDJ.
05/03/2026, 12:04Certifico que os dados para efetuar o pagamento estão gravados no sistema do banco, devendo a parte aguardar o devido crédito em conta. (SISCONDJ - Nº 20260304095211016452)
04/03/2026, 09:52Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 02/03/2026 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000039/2026 em 04/03/2026.
04/03/2026, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0002738-34.2022.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: LUIZ CLAUDIO SILVA SANTOS Advogado(a): LUIZ CLAUDIO SILVA SANTOS - 174901SP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO: A parte credora requer o desarquivamento do processo para que seja realizado o pagamento do crédito.Alegou que não recebeu o valor porque a conta bancária que consta no comprovante de ordem 102 está errada
04/03/2026, 00:00Documentos
Nenhum documento disponivel