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6015897-28.2025.8.03.0002

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/11/2025
Valor da Causa
R$ 3.518,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO A gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC, Art. 98 e ss.). A Lei Estadual nº 2.386/2018, em seu art. 3, I, isenta de custas, apenas as pessoas físicas que auferem renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos. No presente caso, verifico que a parte recorrente não logrou êxito em comprovar sua c

30/04/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

15/04/2026, 08:06

Ato ordinatório praticado

15/04/2026, 08:05

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

13/04/2026, 09:46

Confirmada a comunicação eletrônica

24/03/2026, 05:47

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

09/03/2026, 12:23

Ato ordinatório praticado

09/03/2026, 12:22

Proferidas outras decisões não especificadas

09/03/2026, 09:21

Retificado o movimento Conclusos para julgamento

09/03/2026, 07:51

Conclusos para decisão

09/03/2026, 07:51

Juntada de Petição de recurso inominado

08/03/2026, 09:10

Conclusos para julgamento

06/03/2026, 12:36

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026

06/03/2026, 01:13

Publicado Intimação em 06/03/2026.

06/03/2026, 01:13

Juntada de Petição de pedido (outros)

05/03/2026, 17:35
Documentos
Ato ordinatório
15/04/2026, 08:05
Ato ordinatório
09/03/2026, 12:22
Decisão
09/03/2026, 09:21
Sentença
03/03/2026, 19:09
Termo de Audiência
02/03/2026, 09:15
Decisão
02/12/2025, 07:51