Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

6006824-98.2026.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelVendas casadasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/01/2026
Valor da Causa
R$ 56.563,24
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Partes do Processo
MANOEL FERNANDES DA SILVA
CPF 175.***.***-20
Autor
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.0001-91
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO ROGERIO SALVIANO TABOSA
OAB/AP 1663Representa: ATIVO
ELIAS SALVIANO FARIAS
OAB/AP 400Representa: ATIVO
ISAAC JOSE SALVIANO TABOSA
OAB/AP 3160Representa: ATIVO
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/RJ 110501Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

05/05/2026, 09:50

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

30/04/2026, 16:51

Publicado Intimação em 22/04/2026.

22/04/2026, 01:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026

21/04/2026, 01:09

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - FINALIDADE: intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 10 dias.

20/04/2026, 00:00

Decorrido prazo de PEDRO ROGERIO SALVIANO TABOSA em 16/04/2026 23:59.

17/04/2026, 00:20

Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 16/04/2026 23:59.

17/04/2026, 00:20

Juntada de Petição de recurso inominado

07/04/2026, 14:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026

26/03/2026, 01:36

Publicado Intimação em 26/03/2026.

26/03/2026, 01:36

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026

26/03/2026, 01:36

Publicado Intimação em 26/03/2026.

26/03/2026, 01:36

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: DECLARAR a nulidade da cobrança de seguro prestamista vinculada aos contratos de crédito discutidos nos autos, por configurar venda casada; CONDENAR a parte ré à restituição em dobro dos valores pagos a título do referido seguro, montante que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso e de juros de mora

25/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: DECLARAR a nulidade da cobrança de seguro prestamista vinculada aos contratos de crédito discutidos nos autos, por configurar venda casada; CONDENAR a parte ré à restituição em dobro dos valores pagos a título do referido seguro, montante que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso e de juros de mora

25/03/2026, 00:00

Julgado procedente o pedido

23/03/2026, 12:23
Documentos
Sentença
23/03/2026, 12:23
Outros Documentos
11/03/2026, 09:11
Outros Documentos
11/03/2026, 09:11
Decisão
03/02/2026, 08:55