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6006824-98.2026.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelVendas casadasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/01/2026
Valor da Causa
R$ 56.563,24
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
MANOEL FERNANDES DA SILVA
CPF 175.***.***-20
BANCO DO BRASIL
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.0001-91
Advogados / Representantes
PEDRO ROGERIO SALVIANO TABOSA
OAB/AP 1663•Representa: ATIVO
ELIAS SALVIANO FARIAS
OAB/AP 400•Representa: ATIVO
ISAAC JOSE SALVIANO TABOSA
OAB/AP 3160•Representa: ATIVO
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/RJ 110501•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
05/05/2026, 09:50Juntada de Petição de contrarrazões recursais
30/04/2026, 16:51Publicado Intimação em 22/04/2026.
22/04/2026, 01:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026
21/04/2026, 01:09Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - FINALIDADE: intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 10 dias.
20/04/2026, 00:00Decorrido prazo de PEDRO ROGERIO SALVIANO TABOSA em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:20Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:20Juntada de Petição de recurso inominado
07/04/2026, 14:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026
26/03/2026, 01:36Publicado Intimação em 26/03/2026.
26/03/2026, 01:36Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026
26/03/2026, 01:36Publicado Intimação em 26/03/2026.
26/03/2026, 01:36Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: DECLARAR a nulidade da cobrança de seguro prestamista vinculada aos contratos de crédito discutidos nos autos, por configurar venda casada; CONDENAR a parte ré à restituição em dobro dos valores pagos a título do referido seguro, montante que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso e de juros de mora
25/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: DECLARAR a nulidade da cobrança de seguro prestamista vinculada aos contratos de crédito discutidos nos autos, por configurar venda casada; CONDENAR a parte ré à restituição em dobro dos valores pagos a título do referido seguro, montante que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso e de juros de mora
25/03/2026, 00:00Julgado procedente o pedido
23/03/2026, 12:23Documentos
Sentença
•23/03/2026, 12:23
Outros Documentos
•11/03/2026, 09:11
Outros Documentos
•11/03/2026, 09:11
Decisão
•03/02/2026, 08:55