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0002971-26.2025.8.03.0000

PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
MARCELO SANTOS DIAS
CPF 210.***.***-72
Autor
AMAPA PREVIDENCIA
CNPJ 03.***.***.0001-85
Reu
Advogados / Representantes
WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA
OAB/AP 2324Representa: ATIVO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPA
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Decurso de Prazo

18/03/2026, 11:24

Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000042/2026 de 09/03/2026.

17/03/2026, 01:00

Decurso de Prazo

16/03/2026, 09:57

Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 05/03/2026 14:52:43 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).

16/03/2026, 06:01

Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 05/03/2026 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000042/2026 em 09/03/2026.

09/03/2026, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0002971-26.2025.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: MARCELO SANTOS DIAS Advogado(a): WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - 2324AP Devedor: AMAPÁ PREVIDÊNCIA - AMPREV Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05995766000177 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: No movimento 49, foi registrado o pagamento parcial do crédito devido à superpreferência, conforme o § 2º do Art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).Quanto

09/03/2026, 00:00

Intimação (Decisão de Saneamento e de Organização do Processo na data: 24/02/2026 13:53:10 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).

07/03/2026, 06:01

Registrado pelo DJE Nº 000042/2026

06/03/2026, 20:43

Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 05/03/2026 14:52:43 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ

06/03/2026, 09:34

DECISÃO (05/03/2026) - Enviado para a resenha gerada em 06/03/2026

06/03/2026, 09:34

Em Atos do Desembargador. No movimento 49, foi registrado o pagamento parcial do crédito devido à superpreferência, conforme o § 2º do Art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).Quanto ao saldo remanescente, o pagamento ficará aguardando na lista (...)

05/03/2026, 14:52

Certifico que em razão do registro de pagamento do presente precatório, faço os autos conclusos.

05/03/2026, 10:03

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO

05/03/2026, 10:03

Certifico que foi efetuado o pagamento parcial de crédito para a MARCELO SANTOS DIAS no valor de R$ 81.050,00.

05/03/2026, 10:02

Faço juntada a estes autos do comprovante de pagamento extraído do SISCONDJ.

04/03/2026, 14:34
Documentos
Nenhum documento disponivel