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0009880-67.2014.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaReajustes de Remuneração, Proventos ou PensãoServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/03/2014
Valor da Causa
R$ 21.524,14
Orgao julgador
2ª VARA CÍVEL DE MACAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
CARLOS SERGIO FONSECA DA CRUZ
CPF 433.***.***-72
WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648•Representa: ATIVO
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0009880-67.2014.8.03.0001. REQUERENTE: CARLOS SERGIO FONSECA DA CRUZ, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Ante a não impugnação aos valores, HOMOLOGO a atualização dos cálculos referentes aos honorários advocatícios, conforme o id. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
18/03/2026, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
26/11/2025, 11:02Evolução da Classe Processual
26/11/2025, 10:57Certifico e dou fé que em 17 de setembro de 2025, às 11:50:32, recebi os presentes autos no(a) DIRETORIA DO FÓRUM - MCP, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL DE MACAPÁ
17/09/2025, 11:50DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
15/08/2025, 11:03Em Atos do Juiz. Em cumprimento à nova organização judiciária, que especializou a competência de Fazenda Pública, conforme as Leis Complementares nº 0170 e 0172/2025, Resoluções TJAP nº 1716, 1717 e 1737/2025 e estudos do Processo Administrativo nº 0003618-34.2 (...)
13/08/2025, 11:42Em Atos do Juiz. Cumpra-se a decisão proferida no evento #86, expedindo-se o RPV lá determinado.
16/06/2025, 09:36Nos termos da Portaria n. 001/2024-5ª VCFP, faço o feito concluso para adequação aos parâmetros do CNJ, o movimento de decisão do processo exige um ato do magistrado, determinando a expedição de precatório/RPV classificado corretamente, conforme a tabela do CNJ.
10/04/2025, 08:39CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
10/04/2025, 08:39NOME PARTE: WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS - Parte Autora
10/04/2025, 08:24Isento de Custas (Justiça Gratuita).
10/04/2025, 08:20Em Atos do Juiz. Defiro o desarquivamento pretendido.Analisando o andamento processual, verifico que, de fato, não fora expedido a RPV referente aos honorários sucumbenciais.Incluir WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ n° 04.073.827/0003-48 no polo ativo.Assim (...)
04/04/2025, 13:37Expedição de RPV - honorários sucumbenciais
17/01/2025, 11:41Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 583.
20/06/2018, 17:14Certifico que não há atos a serem praticados nos autos, motivo pelo qual serão arquivados.
20/06/2018, 17:14Documentos
Nenhum documento disponivel