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0006661-63.2025.8.03.0000
PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/12/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
MARIA CELIA DA SILVA COHEN
CPF 206.***.***-72
ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648•Representa: ATIVO
THIAGO LIMA ALBUQUERQUE
OAB/AP 1676•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Certifico que os autos aguardam o pagamento do saldo remanescente, observada a ordem cronológica de apresentação.
28/04/2026, 09:20Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 16/04/2026 10:16:05 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
20/04/2026, 08:04Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 16/04/2026 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000067/2026 em 20/04/2026.
20/04/2026, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0006661-63.2025.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: MARIA CELIA DA SILVA COHEN Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 DECISÃO: No movimento 31, foi registrado o pagamento parcial do crédito devido à superpreferência, conforme o § 2º do Art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).Quanto ao saldo remanescente, o pagamento ficará aguardando na lista cronológ
20/04/2026, 00:00Registrado pelo DJE Nº 000067/2026
17/04/2026, 22:42Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 16/04/2026 10:16:05 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE
17/04/2026, 09:32DECISÃO (16/04/2026) - Enviado para a resenha gerada em 17/04/2026
17/04/2026, 09:32Em Atos do Desembargador. No movimento 31, foi registrado o pagamento parcial do crédito devido à superpreferência, conforme o § 2º do Art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).Quanto ao saldo remanescente, o pagamento ficará aguardando na lista (...)
16/04/2026, 10:16Certifico que em razão do registro de pagamento do presente precatório, faço os autos conclusos.
15/04/2026, 12:46CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
15/04/2026, 12:46Certifico que foi efetuado o pagamento parcial de crédito para a MARIA CELIA DA SILVA COHEN no valor de R$ 81.050,00.
15/04/2026, 12:46Faço juntada a estes autos do comprovante de pagamento extraído do SISCONDJ.
06/04/2026, 10:45Certifico que os dados para efetuar o pagamento estão gravados no sistema do banco, devendo a parte aguardar o devido crédito em conta. (SISCONDJ - Nº 20260331093245019932)
31/03/2026, 09:35Juntada de dados bancários.
27/03/2026, 10:49Decurso de Prazo
25/03/2026, 09:18Documentos
Nenhum documento disponivel