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0006661-63.2025.8.03.0000

PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/12/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
MARIA CELIA DA SILVA COHEN
CPF 206.***.***-72
Autor
ESTADO DO AMAPA
Reu
Advogados / Representantes
DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
THIAGO LIMA ALBUQUERQUE
OAB/AP 1676Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Certifico que os autos aguardam o pagamento do saldo remanescente, observada a ordem cronológica de apresentação.

28/04/2026, 09:20

Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 16/04/2026 10:16:05 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .

20/04/2026, 08:04

Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 16/04/2026 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000067/2026 em 20/04/2026.

20/04/2026, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0006661-63.2025.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: MARIA CELIA DA SILVA COHEN Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 DECISÃO: No movimento 31, foi registrado o pagamento parcial do crédito devido à superpreferência, conforme o § 2º do Art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).Quanto ao saldo remanescente, o pagamento ficará aguardando na lista cronológ

20/04/2026, 00:00

Registrado pelo DJE Nº 000067/2026

17/04/2026, 22:42

Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 16/04/2026 10:16:05 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE

17/04/2026, 09:32

DECISÃO (16/04/2026) - Enviado para a resenha gerada em 17/04/2026

17/04/2026, 09:32

Em Atos do Desembargador. No movimento 31, foi registrado o pagamento parcial do crédito devido à superpreferência, conforme o § 2º do Art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).Quanto ao saldo remanescente, o pagamento ficará aguardando na lista (...)

16/04/2026, 10:16

Certifico que em razão do registro de pagamento do presente precatório, faço os autos conclusos.

15/04/2026, 12:46

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO

15/04/2026, 12:46

Certifico que foi efetuado o pagamento parcial de crédito para a MARIA CELIA DA SILVA COHEN no valor de R$ 81.050,00.

15/04/2026, 12:46

Faço juntada a estes autos do comprovante de pagamento extraído do SISCONDJ.

06/04/2026, 10:45

Certifico que os dados para efetuar o pagamento estão gravados no sistema do banco, devendo a parte aguardar o devido crédito em conta. (SISCONDJ - Nº 20260331093245019932)

31/03/2026, 09:35

Juntada de dados bancários.

27/03/2026, 10:49

Decurso de Prazo

25/03/2026, 09:18
Documentos
Nenhum documento disponivel