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0004982-62.2024.8.03.0000

PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
JUN CARLOS ITO
CPF 064.***.***-08
Autor
MUNICIPIO DE CALCOENE
CNPJ 05.***.***.0001-33
Reu
Advogados / Representantes
AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO
OAB/AP 1576Representa: ATIVO
MUNICIPIO DE CALCOENE
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Decurso de Prazo

15/04/2026, 10:14

Decurso de Prazo

30/03/2026, 08:24

Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/03/2026 11:03:53 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de MUNICÍPIO DE CALÇOENE (Réu).

28/03/2026, 06:01

Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/03/2026 11:03:53 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de MUNICÍPIO DE CALÇOENE (Procuradoria Geral Do Município De Calçoene Réu).

28/03/2026, 06:01

Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 17/03/2026 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000050/2026 em 20/03/2026.

20/03/2026, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0004982-62.2024.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: JUN CARLOS ITO Advogado(a): AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO - 1576AP Devedor: MUNICÍPIO DE CALÇOENE Procurador(a) do MunicípioPROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CALÇOENE - 05990437000133 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: Restou demonstrado nos autos que a parte credora é maior de 60 (sessenta) anos de idade (ordem 1).Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza alimentar e o ente devedor é regido pelo regime ge

20/03/2026, 00:00

Registrado pelo DJE Nº 000050/2026

18/03/2026, 18:54

Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/03/2026 11:03:53 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Calçoene Réu: MUNICÍPIO DE CALÇOENE

18/03/2026, 12:04

DECISÃO (17/03/2026) - Enviado para a resenha gerada em 18/03/2026

18/03/2026, 12:04

Certifico que, o presente precatório encontra-se aguardando pagamento de acordo com a lista de ordem cronológica da superpreferência em razão da PRIORIDADE/IDADE conforme ordem n.15

18/03/2026, 12:03

Nesta data 18 de março de 2026, às 12:01:12 foi registrada a natureza/prioridade Alimentar/IDADE-60 ANOS em relação ao credor JUN CARLOS ITO

18/03/2026, 12:01

Em Atos do Desembargador. Restou demonstrado nos autos que a parte credora é maior de 60 (sessenta) anos de idade (ordem 1).Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza alimentar e o ente devedor é regido pelo regime geral.O §2º, do artigo 100, da Constituição Federal, d (...)

17/03/2026, 11:03

Certifico que faço os autos conclusos em virtude da certidão automática retro, considerando o documento de identificação juntado à ordem 01.

16/03/2026, 09:18

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO

16/03/2026, 09:18

Certidão automática: Em 08/03/2026, foi identificado que o(a) credor(a) JUN CARLOS ITO possui idade igual/superior a 60 (sessenta) anos, conforme registro no cadastro de pessoas.

08/03/2026, 18:00
Documentos
Nenhum documento disponivel