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0003576-69.2025.8.03.0000
PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
ELIFALETE DOS REIS SOUZA
CPF 341.***.***-34
ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA
OAB/AP 2324•Representa: ATIVO
THIAGO LIMA ALBUQUERQUE
OAB/AP 1676•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
14/04/2026, 09:13Decurso de Prazo
14/04/2026, 09:12Decurso de Prazo
13/04/2026, 09:48Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 31/03/2026 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000057/2026 em 06/04/2026.
06/04/2026, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0003576-69.2025.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: ELIFALETE DOS REIS SOUZA Advogado(a): WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - 2324AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 DECISÃO: No movimento 37, é noticiado o pagamento integral do crédito.Não há comunicações a serem realizadas, uma vez que não houve retenções de tributos em nome do credor principal.DIANTE DO EXPOSTO, proceder ao arquivamento dos autos.Intimem-se.
06/04/2026, 00:00Intimação (Determinado o arquivamento na data: 31/03/2026 13:07:51 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
01/04/2026, 08:42Registrado pelo DJE Nº 000057/2026
31/03/2026, 23:13Notificação (Determinado o arquivamento na data: 31/03/2026 13:07:51 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE
31/03/2026, 13:32DECISÃO (31/03/2026) - Enviado para a resenha gerada em 31/03/2026
31/03/2026, 13:32Em Atos do Desembargador. No movimento 37, é noticiado o pagamento integral do crédito.Não há comunicações a serem realizadas, uma vez que não houve retenções de tributos em nome do credor principal.DIANTE DO EXPOSTO, proceder ao arquivamento dos autos.Intimem-se.
31/03/2026, 13:07Certifico que em razão do registro de pagamento do presente precatório, faço os autos conclusos.
30/03/2026, 12:26CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
30/03/2026, 12:26Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a ELIFALETE DOS REIS SOUZA no valor de R$ 21.613,77.
30/03/2026, 12:26Faço juntada a estes autos do comprovante de pagamento extraído do SISCONDJ.
26/03/2026, 14:33Certifico que foi gravado no sistema SISCONDJ o Alvará n. 20260323082942018619.
23/03/2026, 08:32Documentos
Nenhum documento disponivel