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6018451-02.2026.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/03/2026
Valor da Causa
R$ 7.222,14
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Partes do Processo
ADERLAN MACHADO BARBOSA
CPF 826.***.***-63
Autor
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.0001-91
Reu
Advogados / Representantes
VICTOR LUCAS DOS SANTOS DIAS
OAB/AP 5273Representa: ATIVO
FELIPE WANDERSON DE ABREU ARAUJO
OAB/AP 4810Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/05/2026 23:59.

12/05/2026, 00:44

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/05/2026 23:59.

12/05/2026, 00:44

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026

09/04/2026, 01:41

Publicado Intimação em 09/04/2026.

09/04/2026, 01:41

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026

09/04/2026, 01:41

Publicado Intimação em 09/04/2026.

09/04/2026, 01:41

Confirmada a comunicação eletrônica

08/04/2026, 05:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que a presente demanda versa sobre serviços bancários, sendo questionada a legalidade da cobrança da tarifa pacote de serviço, sem a devida autorização ou ciência da parte autora, o que configuraria prática abusiva, notadamente venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, além de se pleitear a devolução dos valores pagos em dobro. A controvérsia posta é, portanto, exclusivamente de direito, e poderá ser analisada com base nos documentos já ac

08/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que a presente demanda versa sobre serviços bancários, sendo questionada a legalidade da cobrança da tarifa pacote de serviço, sem a devida autorização ou ciência da parte autora, o que configuraria prática abusiva, notadamente venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, além de se pleitear a devolução dos valores pagos em dobro. A controvérsia posta é, portanto, exclusivamente de direito, e poderá ser analisada com base nos documentos já ac

08/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

07/04/2026, 18:18

Proferidas outras decisões não especificadas

23/03/2026, 12:39

Conclusos para decisão

13/03/2026, 12:37

Redistribuído por prevenção em razão de erro material

12/03/2026, 17:08

Determinação de redistribuição por prevenção

11/03/2026, 15:26

Conclusos para decisão

11/03/2026, 10:33
Documentos
Decisão
23/03/2026, 12:39
Decisão
11/03/2026, 15:26