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0000258-49.2023.8.03.0000
PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
ELDONOR CUNHA ALVES JUNIOR
CPF 256.***.***-63
ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648•Representa: ATIVO
THIAGO LIMA ALBUQUERQUE
OAB/AP 1676•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Em Atos do Desembargador. A Secretaria de Precatórios certificou a previsão de bloqueio dos valores do ente devedor, necessários para pagamento da parcela superpreferencial.A planilha de cálculo atualizada foi anexada no movimento 31.Observa-se dos autos que não há informaç (...)
13/05/2026, 15:02Certifico e dou fé que em 13 de maio de 2026, às 11:16:34, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
13/05/2026, 11:16Conclusão
13/05/2026, 11:16Remessa
13/05/2026, 09:55Juntada de planilha de cálculo
13/05/2026, 09:55Certifico que foi efetuado o pagamento/provisionamento do crédito para o credor ELDONOR CUNHA ALVES JUNIOR no valor de R$ 60.790,09.
08/05/2026, 12:02Certifico e dou fé que em 08 de maio de 2026, às 11:05:03, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
08/05/2026, 11:05CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
08/05/2026, 11:04Considerando a previsão de depósito da parcela mensal do plano de pagamento por parte do ente devedor, cujo saldo em caixa contemplará o pagamento da parcela superpreferencial deste precatório, remeto os autos à contadoria para elaboração de planilha cálculo. ( Item n. 4 da Portaria nº 002/2025-SEC.PRECATÓRIO).
08/05/2026, 10:47Decurso de Prazo
05/05/2026, 08:15Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 22/04/2026 09:34:55 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
27/04/2026, 08:39Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 22/04/2026 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000070/2026 em 27/04/2026.
27/04/2026, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0000258-49.2023.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: ELDONOR CUNHA ALVES JUNIOR Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 DECISÃO: Restou demonstrado nos autos que a parte credora é maior de 60 (sessenta) anos de idade (ordem 16).Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza alimentar e o ente devedor é beneficiário do regime especial.O §2º do artigo 102, do Ato das Disposições Co
27/04/2026, 00:00Registrado pelo DJE Nº 000070/2026
24/04/2026, 19:37Nesta data 24 de abril de 2026, às 11:10:01 foi registrada a natureza/prioridade Alimentar/IDADE-60 ANOS em relação ao credor ELDONOR CUNHA ALVES JUNIOR
24/04/2026, 11:10Documentos
Nenhum documento disponivel