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0000258-49.2023.8.03.0000

PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
ELDONOR CUNHA ALVES JUNIOR
CPF 256.***.***-63
Autor
ESTADO DO AMAPA
Reu
Advogados / Representantes
DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
THIAGO LIMA ALBUQUERQUE
OAB/AP 1676Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Em Atos do Desembargador. A Secretaria de Precatórios certificou a previsão de bloqueio dos valores do ente devedor, necessários para pagamento da parcela superpreferencial.A planilha de cálculo atualizada foi anexada no movimento 31.Observa-se dos autos que não há informaç (...)

13/05/2026, 15:02

Certifico e dou fé que em 13 de maio de 2026, às 11:16:34, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS

13/05/2026, 11:16

Conclusão

13/05/2026, 11:16

Remessa

13/05/2026, 09:55

Juntada de planilha de cálculo

13/05/2026, 09:55

Certifico que foi efetuado o pagamento/provisionamento do crédito para o credor ELDONOR CUNHA ALVES JUNIOR no valor de R$ 60.790,09.

08/05/2026, 12:02

Certifico e dou fé que em 08 de maio de 2026, às 11:05:03, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA DE PRECATÓRIOS

08/05/2026, 11:05

CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS

08/05/2026, 11:04

Considerando a previsão de depósito da parcela mensal do plano de pagamento por parte do ente devedor, cujo saldo em caixa contemplará o pagamento da parcela superpreferencial deste precatório, remeto os autos à contadoria para elaboração de planilha cálculo. ( Item n. 4 da Portaria nº 002/2025-SEC.PRECATÓRIO).

08/05/2026, 10:47

Decurso de Prazo

05/05/2026, 08:15

Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 22/04/2026 09:34:55 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .

27/04/2026, 08:39

Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 22/04/2026 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000070/2026 em 27/04/2026.

27/04/2026, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0000258-49.2023.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: ELDONOR CUNHA ALVES JUNIOR Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 DECISÃO: Restou demonstrado nos autos que a parte credora é maior de 60 (sessenta) anos de idade (ordem 16).Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza alimentar e o ente devedor é beneficiário do regime especial.O §2º do artigo 102, do Ato das Disposições Co

27/04/2026, 00:00

Registrado pelo DJE Nº 000070/2026

24/04/2026, 19:37

Nesta data 24 de abril de 2026, às 11:10:01 foi registrada a natureza/prioridade Alimentar/IDADE-60 ANOS em relação ao credor ELDONOR CUNHA ALVES JUNIOR

24/04/2026, 11:10
Documentos
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