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0001049-13.2026.8.03.0000
PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/03/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
JOSE RAMOS DO CARMO
CPF 226.***.***-04
MUNICIPIO DE PORTO GRANDE
CNPJ 34.***.***.0001-44
Advogados / Representantes
LIVIA LARISSA DA SILVA MARTINS
OAB/AP 4897•Representa: ATIVO
PAULO NONATO MELO DE ASSUNCAO
OAB/AP 4557•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decurso de Prazo
05/05/2026, 09:28Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 22/04/2026 10:26:38 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE (Réu).
04/05/2026, 06:01Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 22/04/2026 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000070/2026 em 27/04/2026.
27/04/2026, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0001049-13.2026.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: JOSÉ RAMOS DO CARMO Advogado(a): LIVIA LARISSA DA SILVA MARTINS - 4897AP Devedor: MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE Procurador(a) do MunicípioPAULO NONATO MELO DE ASSUNÇÃO - 03291426231 DECISÃO: Restou demonstrado nos autos que a parte credora é maior de 60 (sessenta) anos de idade (ordem 09).Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza alimentar e o ente devedor é beneficiário do regime especial.O §2º do artigo 102, do Ato das
27/04/2026, 00:00Decurso de prazo automático - confirmação de intimação eletrônica
25/04/2026, 06:01Registrado pelo DJE Nº 000070/2026
24/04/2026, 19:37Nesta data 24 de abril de 2026, às 11:21:09 foi registrada a natureza/prioridade Alimentar/IDADE-60 ANOS em relação ao credor JOSÉ RAMOS DO CARMO
24/04/2026, 11:21Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 22/04/2026 10:26:38 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE - Réu: MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE Procurador Do Município De Porto Grande Réu: PAULO NONATO MELO DE ASSUNÇÃO
24/04/2026, 11:20DECISÃO (22/04/2026) - Enviado para a resenha gerada em 24/04/2026
24/04/2026, 11:20Em Atos do Desembargador. Restou demonstrado nos autos que a parte credora é maior de 60 (sessenta) anos de idade (ordem 09).Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza alimentar e o ente devedor é beneficiário do regime especial.O §2º do artigo 102, do Ato das Disposiç (...)
22/04/2026, 10:26Certifico que, em razão da certidão automática de prioridade por idade, faço os autos conclusos.
22/04/2026, 09:44CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
22/04/2026, 09:44Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 07/04/2026 15:37:50 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE (Réu). Constato que o precatório em questão contém as informações necessárias, atendendo, assim, às formalidades estabelecidas pelo normativo pertinente. DIANTE DO EXPOSTO, defiro a inclusão do crédito referente ao presente precatório na lista única do ente devedor, devendo o pagamento do crédito ser processado e executado (...)
17/04/2026, 06:01Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000059/2026 de 08/04/2026.
14/04/2026, 01:00Certidão automática: Em 12/04/2026, foi identificado que o(a) credor(a) JOSÉ RAMOS DO CARMO possui idade igual/superior a 60 (sessenta) anos, conforme registro no cadastro de pessoas.
12/04/2026, 18:00Documentos
Nenhum documento disponivel