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0002742-42.2020.8.03.0000

PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/07/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
RANIRA DOS SANTOS PONTES
CPF 341.***.***-20
Autor
ESTADO DO AMAPA
Reu
Advogados / Representantes
MANOEL RAIMUNDO LOPES DOS REIS
OAB/AP 666Representa: ATIVO
THIAGO LIMA ALBUQUERQUE
OAB/AP 1676Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Em Atos do Desembargador. No movimento 42, é noticiado o pagamento integral do crédito.DIANTE DO EXPOSTO, proceder da seguinte maneira: 1) Comunicar à AMPREV, bem como ao Estado do Amapá, sobre a retenção e depósito ocorridos em relação à contribuição previdenciária n (...)

13/05/2026, 15:04

Certifico que faço os autos conclusos em virtude dos dois últimos movimentos.

13/05/2026, 09:50

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO

13/05/2026, 09:50

Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a RANIRA DOS SANTOS PONTES no valor de R$ 41.388,97.

13/05/2026, 09:50

Faço juntada a estes autos do comprovante de pagamento extraído do SISCONDJ.

08/05/2026, 14:45

Certifico que foi cadastrado alvará de transferência no portal SISCONDJ para efetivação do pagamento nas contas informadas à ordem n. 39.

05/05/2026, 08:51

DADOS BANCÁRIOS

04/05/2026, 16:09

Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 23/04/2026 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000070/2026 em 27/04/2026.

27/04/2026, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0002742-42.2020.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: RANIRA DOS SANTOS PONTES Advogado(a): MANOEL RAIMUNDO LOPES DOS REIS - 666BAP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 DECISÃO: Pretende a parte credora e seu advogado que seus créditos sejam depositados em conta bancária de titularidade de procurador.DOS HONORÁRIOS CONTRATUAISEm relação ao crédito referente aos honorários contratuais destacados no movimento 10, não vejo prejuí

27/04/2026, 00:00

Registrado pelo DJE Nº 000070/2026

24/04/2026, 19:37

DECISÃO (23/04/2026) - Enviado para a resenha gerada em 24/04/2026

24/04/2026, 11:38

Em Atos do Desembargador. Pretende a parte credora e seu advogado que seus créditos sejam depositados em conta bancária de titularidade de procurador.DOS HONORÁRIOS CONTRATUAISEm relação ao crédito referente aos honorários contratuais destacados no movimento 10, não vejo p (...)

23/04/2026, 16:08

Certifico que, em razão da petição Nº 32, faço os autos conclusos.

23/04/2026, 09:48

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO

23/04/2026, 09:48

Informação dos dados bancários.

20/04/2026, 10:05
Documentos
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