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0007116-62.2024.8.03.0000

PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
EVERTON PIMENTEL DA PONTE
CPF 966.***.***-44
Autor
MUNICIPIO DE MACAPA
Reu
Advogados / Representantes
WILKER DE JESUS LIRA
OAB/AP 1711Representa: ATIVO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPA
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Certifico que foi efetuado o pagamento/provisionamento do crédito para o credor EVERTON PIMENTEL DA PONTE no valor de R$ 16.786,90.

08/05/2026, 13:09

Certifico e dou fé que em 08 de maio de 2026, às 12:11:54, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA DE PRECATÓRIOS

08/05/2026, 12:11

CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS

08/05/2026, 11:28

Considerando a previsão de depósito da parcela mensal do plano de pagamento por parte do ente devedor, cujo saldo em caixa contemplará o pagamento da parcela superpreferencial deste precatório, remeto os autos à contadoria para elaboração de planilha cálculo. ( Item n. 4 da Portaria nº 002/2025-SEC.PRECATÓRIO).

08/05/2026, 11:23

Certifico que o crédito encontra-se incluído na lista única de pagamento de acordo com a ordem cronológica de PRIORIDADES.

06/05/2026, 08:41

Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000070/2026 de 27/04/2026.

05/05/2026, 01:00

Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 22/04/2026 15:51:16 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).

04/05/2026, 06:01

Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 22/04/2026 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000070/2026 em 27/04/2026.

27/04/2026, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0007116-62.2024.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: EVERTON PIMENTEL DA PONTE Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05995766000177 DECISÃO: Restou demonstrado nos autos que a parte credora é maior de 60 (sessenta) anos de idade (ordem 1).Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza alimentar e o ente devedor é beneficiário do regime especial.O §2º do artigo 102, do At

27/04/2026, 00:00

Registrado pelo DJE Nº 000070/2026

24/04/2026, 19:37

Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 22/04/2026 15:51:16 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ

24/04/2026, 11:12

DECISÃO (22/04/2026) - Enviado para a resenha gerada em 24/04/2026

24/04/2026, 11:12

Nesta data 24 de abril de 2026, às 11:10:17 foi registrada a natureza/prioridade Alimentar/IDADE-60 ANOS em relação ao credor EVERTON PIMENTEL DA PONTE

24/04/2026, 11:10

Em Atos do Desembargador. Restou demonstrado nos autos que a parte credora é maior de 60 (sessenta) anos de idade (ordem 1).Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza alimentar e o ente devedor é beneficiário do regime especial.O §2º do artigo 102, do Ato das Disposiç (...)

22/04/2026, 15:51

Certifico que em razão a certidão lançada na ordem n.18, faço os autos conclusos.

22/04/2026, 09:10
Documentos
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