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0001004-09.2026.8.03.0000

PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/03/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
SIMEAO MACIEL SENA
CPF 225.***.***-53
Autor
MUNICIPIO DE MACAPA
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS
OAB/AP 3972Representa: ATIVO
NILZELENE DE SA GALENO
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 11/05/2026 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000082/2026 em 14/05/2026.

14/05/2026, 01:00

Registrado pelo DJE Nº 000082/2026

13/05/2026, 20:08

Decurso de Prazo

13/05/2026, 14:40

DECISÃO (11/05/2026) - Enviado para a resenha gerada em 13/05/2026

13/05/2026, 14:39

Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de destaque de honorários contratuais em favor da sociedade advocatícia CÉSAR MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 38.245.951/0001-01, optante do simples nacional.A Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a ges (...)

11/05/2026, 16:03

Certifico que faço os autos conclusos para apreciação da petição juntada à ordem n. 23.

08/05/2026, 13:13

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO

08/05/2026, 13:13

Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 22/04/2026 15:51:55 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ .

07/05/2026, 06:01

Destaque de Honorários Contratuais.

05/05/2026, 17:29

Decurso de Prazo

05/05/2026, 08:29

Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 22/04/2026 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000071/2026 em 28/04/2026.

28/04/2026, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0001004-09.2026.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: SIMEÃO MACIEL SENA Advogado(a): ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS - 3972AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: NILZELENE DE SA GALENO - 38857154220 DECISÃO: Restou demonstrado nos autos que a parte credora é maior de 60 (sessenta) anos de idade (ordem 1).Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza alimentar e o ente devedor é beneficiário do regime especial.O §2º do artigo 102, do Ato das Disposições C

28/04/2026, 00:00

Registrado pelo DJE Nº 000071/2026

27/04/2026, 17:51

Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 22/04/2026 15:51:55 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ Procurador Do Município De Macapá Réu: NILZELENE DE SA GALENO

27/04/2026, 12:28

DECISÃO (22/04/2026) - Enviado para a resenha gerada em 27/04/2026

27/04/2026, 12:28
Documentos
Nenhum documento disponivel