Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0003682-31.2025.8.03.0000

PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
SILVIO FERRAZ REGIS
CPF 231.***.***-00
Autor
ESTADO DO AMAPA
Reu
Advogados / Representantes
DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
THIAGO LIMA ALBUQUERQUE
OAB/AP 1676Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Certifico que o presente feito aguarda pagamento conforme lista de ordem cronológica do ente devedor.

12/05/2026, 14:03

Faço juntada a estes autos do comprovante de pagamento extraído do SISCONDJ.

08/05/2026, 15:00

Decurso de Prazo

06/05/2026, 11:20

Pagamento da guia registrado sob o Nº 20260506110138023390.

06/05/2026, 11:02

Guia DJO

06/05/2026, 11:00

Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 22/04/2026 15:51:25 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .

28/04/2026, 07:55

Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 22/04/2026 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000071/2026 em 28/04/2026.

28/04/2026, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0003682-31.2025.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: SILVIO FERRAZ REGIS Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 DECISÃO: A parte credora faleceu e o crédito referente a parcela superpreferncial encontra-se provisionado.A decisão proferida na ordem 30 determinou a alteração da situação do processo para "sem prioridade",Assim, o valor provisionado deve ser restituído ao ente devedo

28/04/2026, 00:00

Registrado pelo DJE Nº 000071/2026

27/04/2026, 17:51

Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 22/04/2026 15:51:25 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE

27/04/2026, 12:15

DECISÃO (22/04/2026) - Enviado para a resenha gerada em 27/04/2026

27/04/2026, 12:15

Em Atos do Desembargador. A parte credora faleceu e o crédito referente a parcela superpreferncial encontra-se provisionado.A decisão proferida na ordem 30 determinou a alteração da situação do processo para sem prioridade,Assim, o valor provisionado deve ser restituído a (...)

22/04/2026, 15:51

Certifico que faço os autos conclusos para avaliação quanto à possível devolução do valor provisonado a título de pagamento da superfrerência do credor principal para a conta do ente devedor, sendo que o referido credor, conforme se infere dos autos, é pessoa falecida.

22/04/2026, 12:55

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO

22/04/2026, 12:55

Decurso de Prazo

22/04/2026, 12:49
Documentos
Nenhum documento disponivel