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0006467-63.2025.8.03.0000
PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/12/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
ARISTEU LIMA DE ARAUJO
CPF 043.***.***-15
ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decurso de Prazo
05/05/2026, 11:07Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/04/2026 14:20:28 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
28/04/2026, 07:56Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 24/04/2026 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000071/2026 em 28/04/2026.
28/04/2026, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0006467-63.2025.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: ARISTEU LIMA DE ARAUJO Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 DECISÃO: No movimento 46 foi registrado o pagamento parcial do crédito devido à superpreferência, conforme o §2º do Art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).Quanto ao saldo remanescente, o pagamento ficará aguardando na lista cronológica, r
28/04/2026, 00:00Registrado pelo DJE Nº 000071/2026
27/04/2026, 17:51Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão AMPREV - SETOR PROTOCOLO sob o número hash TJD2026023727EQXR7
27/04/2026, 10:18Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/04/2026 14:20:28 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE
27/04/2026, 10:18DECISÃO (24/04/2026) - Enviado para a resenha gerada em 27/04/2026
27/04/2026, 10:17Em Atos do Desembargador. No movimento 46 foi registrado o pagamento parcial do crédito devido à superpreferência, conforme o §2º do Art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).Quanto ao saldo remanescente, o pagamento ficará aguardando na lista cr (...)
24/04/2026, 14:20Expedição de documento
23/04/2026, 11:48CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
23/04/2026, 11:48Certifico que foi efetuado o pagamento parcial de crédito para a ARISTEU LIMA DE ARAUJO no valor de R$ 81.050,00.
23/04/2026, 11:48Faço juntada a estes autos do comprovante de pagamento extraído do SISCONDJ.
17/04/2026, 14:42Certifico que os dados para efetuar o pagamento estão gravados no sistema do banco, devendo a parte aguardar o devido crédito em conta. (SISCONDJ - Nº 20260414100011021513)
14/04/2026, 10:02juntada de dados bancários
13/04/2026, 11:41Documentos
Nenhum documento disponivel